TJRJ mantém perdão judicial de jovem que provocou morte de melhor amigo em colisão
Para o MP, o réu tinha bebido, transportava mais cinco pessoas e não tinha CNH
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar recurso de apelação do Ministério Público, manteve na íntegra a sentença da 5ª Vara Criminal que concedeu perdão judicial a um jovem que, em julho de 2015, colidiu seu veículo com uma árvore levando a óbito seu melhor amigo.
Segundo a acusação, o réu, que não tinha CNH e transportava outras cinco pessoas no automóvel, depois de ter ingerido bebida alcoólica, perdeu o controle do veículo, subiu a calçada e colidiu com uma árvore, matando um dos passageiros. Ainda de acordo com a denúncia, o acusado teria fugido do local sem prestar socorro à vítima.
No entanto, a defesa, patrocinada pelo advogado criminalista Caio Padilha, conseguiu provar, através de documentos e testemunhas, que o acusado, dentro das suas possibilidades prestou socorro à vítima e se ausentou do local para ser socorrido a um hospital em razão dos ferimentos que também sofreu. Demonstrou também que o sofrimento psicológico recaído sobre o réu após o fato já equivaleria a uma pena.
O juízo de primeiro grau, acolhendo os argumentos da defesa, condenou o réu, mas, entendendo que "as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que qualquer sanção penal se torna desnecessária", concedeu o perdão judicial, extinguindo a punibilidade.
Inconformado, o MP interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado por unanimidade pela 5ª Câmara Criminal do TJRJ na sessão de julgamento desta quinta-feira.
Os desembargadores entenderam que “as consequências do delito, por si sós, atingiram o agente de forma tão severa que a aplicação da sanção penal se torna desnecessária, sendo possível a aplicação da norma benéfica ao caso. (...) o juízo de origem reconheceu, de forma escorreita, que a aplicação da pena, ou mesma de medida despenalizadora, mas que obrigaria o recorrido a reviver periodicamente a referida tragédia, ao comparecer em juízo, tornou-se desarrazoada”.
- Processo: 0225727-13.2016.8.19.0001
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