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28 de Maio de 2024
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    TJRN - Educadora infantil deverá tomar posse em Parnamirim

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    O juiz Valter Antonio Silva Flor Júnior, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou que o Município de Parnamirim proceda a posse de uma professora no cargo de Professor de Pedagogia para Ensino Infantil.

    A autora da ação foi aprovada mediante o concurso público e atingiu no referido certame a colocação de número 237. Sua convocação se deu no dia 30 de agosto de 2011 e sua nomeação no dia 08 de setembro de 2011. A posse da autora foi designada para o dia 07 de outubro de 2011, sendo prorrogada por mais 30 dias, mediante seu requerimento, por estar em fase de conclusão do Curso Superior de Pedagogia. Entretanto, no dia 11 de novembro de 2011, o município, através de comunicado, informou que a professora não poderia tomar posse, em razão do não preenchimento dos requisitos do edital nº 001/2009, haja vista, até a presente data, não ter ocorrido a sua cerimônia de colação de grau.

    A prefeitura contestou a ação informando que o edital condiciona a investidura no cargo à habilitação do candidato na data da posse, sendo tal comprovação feita pela apresentação do diploma do correspondente curso e que a supressão da exigência de apresentação do diploma afrontaria os princípios da isonomia, moralidade e legalidade, diante disso, a prefeitura pediu a improcedência da ação.

    O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 16 da Lei nº 966/1998, o Estatuto do Magistério de Parnamirim, que diz: A formação do Professor Regente de Sala de Aula para o Ensino Fundamental de 1ª à 4ª série e Educação Infantil é obtida a nível de 2º grau pedagógico ou equivalente, e para as séries finais 5ª à 8ª série, curso superior específico com duração plena.

    Para o juiz, ficou claro a contradição entre a exigência legal, no tangente à formação do professor da educação infantil, e a correspondente previsão editalícia. A primeira define caber ao professor da categoria a formação em nível de segundo grau pedagógico ou equivalente, enquanto a segunda estatui, para o mesmo fim, a Licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior. (Processo nº 0000162-62.2012.8.20.0124)

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

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