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16 de Junho de 2024
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    TJRN - Vítima de colisão de veículo estatal será indenizada

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização material no valor de R$ 5.900,00, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, mais juros e correção, em virtude de um veículo do Estado ter batido no carro do autor da ação, no início de 2007.

    O autor informou nos autos que, no dia 10 de janeiro de 2007, por volta das 17 horas, trafegava com o veículo tipo VW POLO CLASSIC 1.8, cor cinza, de sua propriedade, quando foi abalroado na traseira por um automóvel marca CHEVROLET, modelo CORSA SEDAN CLASSIC SPIRIT, pertencente à Delegacia do Décimo Distrito Policial de Natal, na ocasião conduzido por um Policial Civil.

    Alegou que foi realizada perícia técnica no local através do Instituto de Técnico e Científico de Polícia - ITEP, constatando-se que o condutor do veículo de propriedade do Poder Público Estadual, agiu com imprudência quando, sem os devidos cuidados e com desatenção ao trânsito, bateu fortemente na traseira do veículo particular, ocasionando sérios danos de ordens material e moral ao autor.

    No caso dos autos, o magistrado observou que a prova relevante à definição da responsabilidade civil do Estado vem, primeiro, com o laudo do DETRAN, o qual apontou a culpa do veículo da Polícia Civil do Estado como responsável pela colisão - bateu na traseira de veículo estacionado.

    Em segundo lugar, com os termos de declaração do próprio condutor do automóvel do Estado, ouvido em audiência (mídia gravada), o qual reconheceu sua culpa (apenas) concorrente para o desenlace do sinistro, apontando que haveria culpa do autor ao estacionar em via sem acostamento, relatando, no entanto, que não havia no local qualquer sinalização proibindo estacionar. E em terceiro, as fotos dos veículos envolvidos corroboram a ocorrência do sinistro envolvendo os mesmos.

    “A par dos elementos acima, observamos que o Estado haverá de ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo autor em razão do sinistro, na medida em que foi a negligência de seu preposto que deu causa exclusiva ao sinistro”, entendeu. (Processo nº 0212002-42.2007.8.20.0001 (001.07.212002-0))

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

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