TJRO decide dividir a pensão por morte entre viúva (ex-esposa) e companheira em razão de escritura pública por testamento.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia — Iperon deverá dividir a pensão por morte, de um servidor público estadual falecido, entre a viúva e a ex-esposa, conforme sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.
O falecido registrou, por escritura pública de testamento um mês antes do falecimento, sua expressa vontade de deixar todo o seu salário, pensão e dividendos para a viúva e para a mulher com quem foi casado antes, em partes iguais.
O servidor, que morreu em 2017, era casado em regime de comunhão de bens desde 1964 com a mulher que ingressou com a ação. Ele separou-se de fato da primeira esposa e passou a conviver com outra mulher, titular da pensão, com quem conviveu por 30 anos e, nesse período, teve três filhos, configurando a união estável. O servidor faleceu na constância dessa segunda união.
O Iperon não acolheu a divisão por não haver previsão legal, mesmo com o registro testamental de vontade do servidor.
Em razão disso, a mais recente companheira dividia a pensão extrajudicialmente com a anterior.
O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho verificou, a partir das provas apresentadas, que o segurado falecido manteve exemplar relação de proximidade, afeto e cuidado para com as pessoas que integraram às duas relações familiares: a ex-esposa, de quem se separou há mais de 30 anos, e a companheira, com quem passou a conviver em união estável depois da separação e os filhos havidos dessa relação.
Lembrando que o STF decidiu que não é possível amantes terem direito de receber a pensão por morte, com a seguinte justificativa:
"Subsiste em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial”, afirma o relator, no voto.
Fonte: IDFAM e sítio do TJRO.
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