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17 de Junho de 2024
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    TJRO - Tribunal reconhece direito a gratificação para auxiliar de enfermagem

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A Justiça de Rondônia reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem ao recebimento da Gratificação de Atividade Específica integramente, conforme prevê a legislação. A decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, no entanto, limitou o pagamento da diferença retroativa a cinco anos, a contar do ingresso da ação no Judiciário.

    O caso já havia sido julgado em 1º grau de jurisdição, sendo negado o direito à servidora. Insatisfeita com o resultado, ela ingressou com uma apelação, distribuída para relatoria do desembargador Eurico Montenegro. No pedido de apelação feito ao TJRO, Rosa Mística Signorelli Sroczynk alega que é funcionária pública da saúde estadual desde 13/06/1985, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, razão pela qual faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade Específica (GAE). Disse que jamais recebeu o benefício de forma regular e integral, razão pela qual procurou o Judiciário para que fosse corrigida a injustiça reclamada. Pediu a reforma da sentença, reconhecendo em seu favor o direito ao recebimento da referida gratificação.

    Para o desembargador relator, os servidores da área da saúde do estado de Rondônia, no exercício das funções idênticas àqueles praticadas pela auxiliar de enfermagem, recebem, além dos vencimentos básicos, a GAE. Destacado o fato de que a servidora informou que a partir do ano de 2006 passou a receber essa gratificação, mas em valor inferior ao previsto na Lei Complementar Estadual n. 355/2006. Em sua defesa, o Estado de Rondônia alegou que o benefício não é devido a Rosa, todavia confessa que ela estaria recebendo valores a título de GAE. Entretanto, destacou o relator, o Estado não trouxe aos autos qualquer documento capaz de modificar, extinguir ou suspender o direito.

    Para o desembargador Eurico Montenegro,o direito da auxiliar de enfermagem em receber este benefício, além de amparado pela legislação, está pacificado por esta Corte, ou seja, já foi decidido, em favor do servidor reiteradas vezes em julgamentos de casos semelhantes realizados pelo TJRO (0002051-49.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança). Para ele, é indiscutível que a servidora tem direito a receber o benefício e nenhuma razão assiste ao Estado de Rondônia para que faça o pagamento parcial.

    Por outro lado, o relator decidiu que há de ser observada ocorrência da prescrição, pois o crédito retroativo limita-se a cinco anos da propositura da ação. Este assunto já foi, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, após reiteradas decisões para casos semelhantes, que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública (Estado) figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

    A decisão da 1ª Câmara Especial do TJRO foi publicada na edição desta quarta-feira, 2 de maio, do Diário da Justiça Eletrônico. A Apelação é de número 0031762-91.2009.8.22.0014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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