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16 de Junho de 2024
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    TJRS - Absolvido Prefeito de Pontão em ação penal

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento realizado nesta quinta-feira (28/06), absolveu Delmar Máximo Zambiasi, Prefeito de Pontão, e Jair Fricks Martins por fraude em licitação.

    Caso

    Segundo a denúncia do Ministério Público, o Prefeito Municipal de Pontão, Delmar Máximo Zambiasi e Jair Fricks Martins, mediante ajuste e combinação, teriam frustrado e fraudado procedimento licitatório, por carta convite, de um automóvel usado.

    Na ocasião dos fatos, as cartas convites foram emitidas para três empresas do Município de Chapada, próxima a Pontão, e para o denunciado Jair Fricks Martins.

    Jair é procurador do proprietário do veículo, que reside em São Paulo. No processo licitatório, ele apresentou o melhor preço e venceu certame.

    Para o MP, o gestor público deixou de observar o que diz a lei, quando contratou com pessoa física que não exerce atividades ligadas ao ramo, objeto da contratação.

    Julgamento

    Na 4ª Câmara Criminal, o relator da apelação foi o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que absolveu os réus.

    Segundo o magistrado, inexistia no edital de licitação qualquer proibição de participação de pessoa física no processo. Também não houve superfaturamento no preço do automóvel, conforme os autos do processo.

    Examinada a prova carreada aos autos, ainda que remanesça forte suspeita sobre a lisura do procedimento licitatório, não restou demonstrado, extreme de dúvida, que os réus tenham obrado em conluio, objetivando fraudar a licitude do certame, causando prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito ao licitante vencedor, afirmou o Desembargador relator.

    O magistrado afirmou ainda que não há prova de conhecimento prévio ou vinculação entre o Prefeito e o licitante vencedor, tampouco de que qualquer funcionário da Prefeitura o conhecesse antes do certame.

    Não há prova inequívoca de que o réu Jair tenha superfaturado ou se beneficiado do certame. O objeto adjudicado foi o de menor preço. É impossível presumir que a conduta imputada ocorreu pelo simples fato de ter aceitado participar da licitação, disse o relator.

    Também participaram do julgamento os Desembargadores Marcel Esquivel Hoppe e Março Antonio Ribeiro de Oliveira, que acompanharam o voto do Desembargador relator, absolvendo os denunciados.

    Ação penal nº 70030773519

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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