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16 de Junho de 2024
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    TJRS - Acidente de trânsito sem vítimas não causa dano moral

    Apesar dos transtornos gerados por um acidente de trânsito, trata-se de inevitável aborrecimento a que estão expostos os motoristas de veículos que circulam diariamente nas vias públicas. Esse é o entendimento da 12ª Câmara Cível, ao negar pedido de indenização por danos morais a proprietário de carro que se envolveu em sinistro sem, no entanto, sofrer qualquer lesão corporal.

    A decisão confirma parcialmente a sentença de 1º grau.

    Caso

    O autor da ação trafegava pela rodovia ERS 240, dirigindo um K.. Ao passar por uma rótula na preferencial, o motorista da frente, proprietário de um C. freou bruscamente, fazendo com que outros automóveis diminuíssem a velocidade. Porém um caminhão, modelo S. de propriedade da empresa A. E., que vinha atrás, não conseguir parar o veículo e ocasionou um engavetamento de quatro veículos.

    O proprietário do K. ingressou na justiça alegando a culpa dos veículos C. e S.. Ele solicitou que os réus pagassem solidariamente indenização por danos materiais e morais.

    Sentença

    O caso foi julgado na Comarca de Panambi. A ré A. alegou que o condutor do caminhão não teve culpa no acidente, pois o motorista da frente reduziu a velocidade bruscamente em uma rotatória. O réu, motorista do C., contou que freou para evitar uma colisão com outro carro que atravessou a preferencial da rotatória na ocasião.

    O Juiz de Direito Fabiano Zolet Bau julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Ele condenou a ré A. a indenizar o condutor do K. em R$ 7.144,00 por danos materiais e em R$ 20 mil por danos morais.

    A empresa A. E. recorreu da sentença.

    Apelação

    O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do processo, explicou que o único culpado pelo acidente foi o condutor do caminhão que não conduziu o veículo com atenção e não observou a distância mínima de segurança entre os veículos.

    Contudo, considerou que o dano moral não existiu. O fato se resumiu aos danos materiais, não tendo maior gravidade. A circunstância de o autor ter adquirido o automóvel um dia antes do acidente não justifica a indenização pretendida. Em realidade, o evento se enquadra nos limites do aborrecimento do cotidiano. Não houve lesões corporais, afirmou o magistrado.

    Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator.

    A decisão transitou em julgado no mês de abril, não havendo mais possibilidade de recurso.

    Proc. 70051743243

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