TJRS: cheque não compensado por suspeita de fraude não gera dever de indenizar
A Terceira Turma Recursal Cível do TJRS decidiu que a recusa de compensação de um cheque, em razão da suspeita de fraude (motivo 35), não gerou para o consumidor, emitente daquele título, o direito de ser indenizado por danos morais. Para o Tribunal a recusa por suspeita de fraude não caracterizou falha na prestação do serviço, haja vista ser o procedimento determinado pelo Banco Central do Brasil- BACEN, especialmente na Resolução 1.631/89 dessa autarquia.
O fato ocorreu em Passo Fundo/RS, onde o consumidor ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais com base na Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que, em razão daquele procedimento, teve a sua reputação manchada. Na peça inicial constaram a cópia do cheque e do extrato da conta bancária do consumidor afim de demostrar que, na datada da recusa da compensação, havia saldo suficiente para a realização da operação, o que não se confirmou.
Em primeiro grau o Banco foi condenado ao pagamento da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao consumidor. Houve a interposição de Recurso Inominado onde restou comprovada inconsistência entre a assinatura grafada pelo consumidor no cheque e aquela registrada no sistema informatizado do banco, o que foi relevante para a reforma da sentença.
Processo nº: 71009719311/TJRS
Felipe Souza, Advogado
Felipe Souza
Advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 113.572, especialista em Direito Tributário, membro do escritório VGA advogados.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.