TJRS fixa os honorários sucumbenciais recursais em R$ 100
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
Ao
Espaço Vital
Ref.: A saga dos honorários ínfimos continua...
Compartilho com os colegas advogados militantes.
Resumidamente, trata-se de ação indenizatória contra a empresa Oi S/A, por inscrição indevida de cliente na Serasa.
Sobreveio sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 mais 20% de honorários de sucumbência. A empresa recorreu e o TJRS manteve a acertada condenação.
Porém, a decepção ficou por conta da fixação dos honorários recursais, arbitrados pela 10ª Câmara Cível do TJRS, na quantia ínfima de R$ 100,00 (cem reais)!
Vejam o dispositivo final do acórdão da apelação cível nº 70071041719:
“Por fim, considerando que a sentença foi publicada após a vigência do Novo Código de Processo Civil, e em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11º do aludido diploma, fixo em R$ 100,00 (cem reais) os honorários recursais ao patrono do autor, verba corrigida pelo IGP-M da presente data e acrescidas de juros na forma da lei, a contar do trânsito em julgado”.
Nestas horas, como advogado que vive exclusivamente dos honorários ganhos a cada processo, lembro do personagem ´Professor Raimundo´, do humorista Chico Anysio – a quem evoco e saudosamente homenageio - e seu bordão: “E o salário, óóóóóó!”
Atenciosamente,
José Serpa Júnior, advogado (OAB/RS 56.113).
e-mail: jose@serpajunior.com.br
Para meditar
O que estabelece o novo CPC sobre honorários
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º - Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.§ 5º - Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º - Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
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