Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TJRS fixa os honorários sucumbenciais recursais em R$ 100

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.

    Ao
    Espaço Vital

    Ref.: A saga dos honorários ínfimos continua...

    Compartilho com os colegas advogados militantes.

    Resumidamente, trata-se de ação indenizatória contra a empresa Oi S/A, por inscrição indevida de cliente na Serasa.

    Sobreveio sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 mais 20% de honorários de sucumbência. A empresa recorreu e o TJRS manteve a acertada condenação.

    Porém, a decepção ficou por conta da fixação dos honorários recursais, arbitrados pela 10ª Câmara Cível do TJRS, na quantia ínfima de R$ 100,00 (cem reais)!

    Vejam o dispositivo final do acórdão da apelação cível nº 70071041719:

    Por fim, considerando que a sentença foi publicada após a vigência do Novo Código de Processo Civil, e em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11º do aludido diploma, fixo em R$ 100,00 (cem reais) os honorários recursais ao patrono do autor, verba corrigida pelo IGP-M da presente data e acrescidas de juros na forma da lei, a contar do trânsito em julgado”.

    Nestas horas, como advogado que vive exclusivamente dos honorários ganhos a cada processo, lembro do personagem ´Professor Raimundo´, do humorista Chico Anysio – a quem evoco e saudosamente homenageio - e seu bordão: “E o salário, óóóóóó!”

    Atenciosamente,

    José Serpa Júnior, advogado (OAB/RS 56.113).
    e-mail: jose@serpajunior.com.br

    Para meditar

    O que estabelece o novo CPC sobre honorários

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    § 4º - Em qualquer das hipóteses do § 3º:

    I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

    II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

    III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

    § 5º - Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

    § 6º - Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações355
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjrs-fixa-os-honorarios-sucumbenciais-recursais-em-r-100/395828427

    Informações relacionadas

    Jorge Henrique Sousa Frota, Advogado
    Modeloshá 9 anos

    [Modelo] Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-96.2021.8.16.0021 Cascavel XXXXX-96.2021.8.16.0021 (Acórdão)

    Pabllo Mascarenhas, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Ação Monitoria contra fazenda pública -

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-46.2020.4.04.7108 RS XXXXX-46.2020.4.04.7108

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)