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16 de Junho de 2024
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    TJRS mantém liminar que estabelece tarifa de ônibus da Capital em R$ 2,85

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    O valor das tarifas de ônibus de Porto Alegre continua mantido em R$ 2,85. A decisão unânime é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em sessão realizada no início da tarde desta quinta-feira (27/6), manteve liminar concedida em 1º Grau.

    Entretanto, o relator constatou que houve erro por parte dos autores da ação, Vereadores Pedro Ruas e Fernanda Melchionna, no ajuizamento da ação cautelar. Segundo o magistrado, essa não é incidental (ação que se propõe no curso de um processo, por estar com ele relacionada) à ação popular já existente, que trata sobre o aumento tarifário de 2011. De acordo com os magistrados, cada uma delas tem partes, pedidos e causas de pedir absolutamente distintas, inexistente conexão ou continência entre as demandas.

    Dessa forma, os autores da ação cautelar deverão, no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação, ingressar com uma nova ação popular. O processo deverá tramitar na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

    Caso

    Em 4/4/13, o Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, deferiu a tutela antecipada pretendida pelos Vereadores Pedro Ruas e Fernanda Melchionna, que ajuizaram ação cautelar em face do Município de Porto Alegre, Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e Conselho Municipal de Transporte Urbano (COMTU). Argumentaram, em síntese, a ocorrência de ilegalidades administrativas e infringências aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, em flagrante prejuízo da população.

    O Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre (SEOPA) e a Viação Alto Petrópolis LTDA. interpuseram recurso contra a decisão de 1º Grau. Apontam ilegitimidade dos agravados e incompetência do juízo.

    Afirmaram que a ação cautelar inominada foi proposta por dois Vereadores, sem que as partes fossem as mesmas do processo principal (ação popular). Convertida em ação ordinária, não possuem os autores legitimidade para agir em nome coletivo, não podendo pleitear a suspensão do aumento da tarifa.

    Expuseram, ainda, que a ação foi proposta inicialmente à 4ª Vara da Fazenda Pública, e remetida à 5ª Vara da Fazenda Pública, ao entendimento de que se tratava de ação cautelar incidental à Ação Popular nº 11101484455 (Comarca de Porto Alegre). No entanto, ao receber a inicial, entendeu o Juízo que o pedido detinha caráter satisfativo. Aduziram que, por força do princípio do juiz natural, ante a conversão do rito, o processo deveria ter sido devolvido à 4ª Vara da Fazenda Pública, restando nula a decisão de 1º Grau, por incompetência relativa.

    Decisão

    O relator, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, ressaltou que, apesar de a questão encontrar-se judicializada, a tarifa poderia ser reduzida a qualquer momento pelo Prefeito devido à desoneração fiscal decorrente da incidência do PIS-COFINS feita pelo Governo Federal, não havendo impedimento legal para tanto e que, se fosse efetivada, levaria à extinção da ação cautelar proposta por perda de objeto, havendo a transferência do ônus político, de forma desnecessária, ao Poder Judiciário.

    O magistrado constatou que houve erro no ajuizamento da ação cautelar por parte dos Vereadores, por não ser incidental à ação popular já existente, não havendo conexão entre as demandas.

    A sugestão do Ministério Público para converter a ação cautelar em ação popular foi afastada, por ausência de amparo legal. De acordo com o relator, os vereadores não têm legitimidade para propor ação coletiva, sendo eles pessoas físicas.

    A solução proposta pelo Desembargador Duro, dada a relevância da matéria, o interesse da coletividade e evitando a multiplicidade de novas ações, foi a de anular a conversão de rito do Juiz de 1º Grau e receber a ação como preparatória à futura ação popular a ser proposta no prazo legal, envolvendo o reajuste tarifário do transporte coletivo da Capital.

    O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza e Eduardo Kraemer.

    Apelação Cível nº 70054206107

    EXPEDIENTE

    Texto: Janine Souza

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjrs-mantem-liminar-que-estabelece-tarifa-de-onibus-da-capital-em-r-2-85/100583890

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