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4 de Maio de 2024
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    TJSC - Perigo genérico da Covid-19 não livra da prisão acusado de aplicar o golpe do bilhete

    há 3 anos

    A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, decidiu manter a prisão preventiva de dois homens acusados dos crimes de estelionato majorado e associação criminosa. A dupla praticava o golpe do bilhete premiado contra idosos em balneário do litoral norte do Estado. Um dos réus, que buscava a liberdade por conta da pandemia da Covid-19, teve o pedido negado sob o argumento de que "ainda não transcorreu o prazo de 90 dias de encarceramento provisório e não há informações de que o paciente integra o grupo de risco do novo coronavírus".

    O Ministério Público e a autoridade policial manifestaram-se pela conversão da prisão temporária em preventiva pela periculosidade dos acusados e risco à ordem pública. Depois de identificados pela vítima, uma idosa de 76 anos, os dois homens foram presos para a instrução do processo. Um deles, aliás, já foi flagrado pelo mesmo delito em 2019. O grupo investigado é formado, no total, por quatro pessoas.

    Inconformado com a prisão, o dono do veículo utilizado para aplicar o golpe impetrou habeas corpus. Pleiteou a liberdade com a alegação de que a segregação é desnecessária ao bom e regular deslinde do feito, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e desconsidera os riscos trazidos pela pandemia da Covid-19. Acrescentou que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e que, em caso de condenação, não será imposta pena em regime fechado.

    Durante a investigação, o acusado ainda forneceu endereço falso aos policiais, possivelmente para evitar sua localização. "Assim, ainda que os delitos não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, não pode ser acolhida a assertiva de que as decisões vergastadas carecem de fundamentos, porquanto evidenciaram ser inafastável a segregação, como também a impertinência das medidas cautelares mais brandas para tutelar a ordem pública", anotou o relator em seu voto.

    A sessão foi presidida pelo desembargador José Everaldo Silva e dela também participaram os desembargadores Luiz Antônio Zanini Fornerolli e Alexandre d'Ivanenko. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5018776-85.2021.8.24.0000/SC).

    Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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