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16 de Junho de 2024
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    TJSP acatou recurso da defesa e absolveu apenado por posse de droga enviada por sedex em unidade prisional.

    Em julgamento do Recurso de Agravo em Execução Penal, datado em 12.11.2021, de relatoria do Desembargador Luiz Fernando Pagine, da 2ª Câmara Criminal, deram provimento recursal, pela absolvição do agravante por conduta disciplinar grave por posse de droga (maconha) na unidade prisional enviada e remetida por terceiros via correspondência (SEDEX).

    A supracitada Câmara Criminal acatou a tese recursal no sentido de que a correspondência sequer foi entregue ao reeducando e que não há provas suficientes da sua participação para o envio da droga para o interior da unidade prisional. Acrescentou-se que o fato praticado por terceiros não pode fundamentar falta grave se ausente suporte probatório para tanto, sob pena de violação do princípio da intranscendência no processo penal.

    Concluiu-se “Assim, ausentes provas que apontem para a participação do agravante no envio da droga, a sua absolvição da prática de falta disciplinar de natureza grave é medida que se impõe”.

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    EMENTA: Agravo em execução penal. Falta grave. Posse de droga. Fato praticado por terceiro. Substância enviada por sedex pela mãe do agravante. Correspondência que não chegou às mãos do agravante, bem como ausência de elementos que indiquem que o agravante teve participação no pedido da substância. Recurso provido. (TJ-SP - EP: 00142894320218260602 SP 0014289-43.2021.8.26.0602, Relator: Luiz Fernando Vaggione, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/11/2021)


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