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16 de Junho de 2024
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    TJSP APRESENTA PROJETO QUE CRIA CARGOS DE CHEFIA, MAS ESQUECE DOS FUNCIONÁRIOS.

    O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, apresentou o projeto de Lei Complementar nº 49/2012 que cria cargos de Coordenador e Supervisor de Serviço, que receberão bem menos que os antigos cargos de diretor de divisão e Diretor Técnico de Serviço, respectivamente. Na época vigorava a Lei Complementar nº 715/93, que foi revogada com a criação do Plano de Cargos e Carreiras, por meio da Lei nº 1.111/10.

    Quem tinha os cargos de direção, anterior ao PCC, manteve o salário por direito adquirido, mas os novos nomeados para os cargos em comissão entram recebendo menos. De acordo com a tabela de vencimentos atual, o Coordenador, referência X, recebe como salário inicial apenas R$ 3.260 e o Supervisor de Serviço R$ 3.080.

    A manobra do Tribunal para economizar pode ser observada no PLC nº 49/2012, que atende à Lei Complementar nº 980/05. Esta legislação reclassificou algumas Comarcas do interior e abriu a necessidade de cargos, que estão sendo criados apenas agora com essa proposição.

    De acordo com o PLC nº 49/2012, proposto pelo TJSP, ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:

    I 57 (cinquenta e sete) cargos de Coordenador, Referência X, da Escala de Vencimentos Cargo em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

    II 52 (cinquenta e dois) cargos de Supervisor de Serviço, Referência VIII, da Escala de Vencimentos Cargo em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

    Entretanto, cargos de escreventes técnicos e de Oficiais de Justiça, ambos molas propulsoras da tramitação processual, vão ser ocupados por quem? O Tribunal de Justiça vai continuar obrigando os auxiliares, hoje denominados Agentes, a trabalhar nos processos, sem receber os vencimentos de escreventes? Isto é desvio de função.

    Vocês se lembram que os auxiliares VI e VII também perderam referências com a LC nº 1.111/10? Lembram-se que os Oficiais de Justiça também foram surrupiados no art. 37 e perderam duas referências?

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