TJSP dispensa recolhimento da taxa de mandato
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.736, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o art. 18, inciso II, da Lei Estadual nº 13.549/2009 conflitava com a Constituição Federal. Assim, o pedido formulado na ADI foi julgado procedente, vinculando os demais órgãos da Administração Pública.
Em que pese a oposição de Embargos de Declaração pela Assembleia Legislativa de São Paulo alegando que a decisão implicaria efeito repristinatório da norma, a decisão do STF continua valendo.
Aliás, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) editou provimento dispensando o recolhimento da taxa de mandato no âmbito do tribunal bandeirante e, posteriormente, elaborou comunicado dando ciência aos magistrados e servidores do órgão sobre a dispensa.
Créditos da imagem: Glenn Carstens-Peters
Fonte: AASP
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*Conteúdo elaborado nos conformes da lei, com as devidas citações e créditos das fontes de informações e fotos.
Publicado em 20 de fevereiro 2022, por Alexandre Novelletto, Advogado regularmente inscrito na OAB-SP sob o nº 440.644.
Especialista em:
- Direito Constitucional e Administrativo (Escola Paulista de Direito).
- Direito Processual Civil Aplicado (EBRADI).
Membro:
- Efetivo da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo (CDH OAB SP).
- Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).
- Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).
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