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18 de Maio de 2024
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    TJSP mantém condenação de integrantes de facção criminosa

    há 5 anos

    Pena aplicada a líder é de 30 anos.

    A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de três réus acusados de integrar facção criminosa e de cooptarem mediante suborno o então vice-presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe) para que através dele pudessem interferir em órgãos públicos e autoridades do Estado. Um dos réus, apontado como o líder da organização, foi sentenciado a 30 anos de reclusão; outro, integrante do setor financeiro do grupo, recebeu pena de 14 anos de prisão; o terceiro, advogado que prestava serviços de forma ilegal, foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão – todos em regime inicial fechado.

    Consta nos autos que as investigações foram iniciadas após a localização de uma carta, supostamente proveniente de integrantes da facção criminosa, em que se planejava pagamento de valores ao representante do Condepe, por intermédio de advogados. Das diligências que se seguiram, foi descoberto que organização criminosa possuía uma célula jurídica formada por advogados e comandada de dentro de presídios.

    Segundo o relator da apelação, desembargador Xavier de Souza, a associação criminosa é formada por agentes “reunidos de forma estruturada e ordenada (em um organograma que coloca, em níveis bem identificados, líderes, diretores, gestores e executores, todos regidos por um estatuto próprio e impositivo quanto a padrões de conduta), mediante notória divisão de tarefas (diversas células ou sintonias encarregadas de cumprir diferentes atribuições em áreas distintas financeira, jurídica, administrativa, assistencial, etc.), com a finalidade inequívoca de obter vantagem, tanto econômica (dinheiro para o custeio das atividades do grupo e para a manutenção dos seus integrantes e familiares) como de outra natureza (impunidade, condições diferenciadas em presídios, etc.), através do cometimento de gravíssimas infrações penais (homicídios, roubos, tráfico de drogas, etc.), inclusive de natureza transnacional”.

    Sobre o acusado de liderar a facção, o relator destacou que “o réu, demonstrando grande ousadia, periculosidade exacerbada, e absoluto descaso para com as autoridades constituídas, burlou o aparato de segurança do sistema prisional com o fito de dar prosseguimento às suas atividades criminosas do interior do presídio de segurança máxima em que estava custodiado”. E continuou: “Não bastasse, ao participar da criação de uma célula jurídica composta por advogados e estagiários de direito ligados diretamente à facção, o acusado vilipendiou, com sua conduta, uma das funções que a Constituição Federal considerou essenciais ao exercício da Justiça, maculando e lançando odiosa mancha sobre a honorável classe de profissionais da área jurídica”.

    A apelação foi recebida em agosto de 2018 e julgada em pouco menos de nove meses. “É importante consignar que a circunstância de tratar-se de um processo eletrônico, aliada ao elevado número de habeas corpus manejados em favor dos diversos acusados, com a discussão de um sem número de questões, possibilitou que toda a Turma Julgadora acompanhasse o desenvolvimento da ação penal e a conhecesse, desde o seu nascedouro até esta fase recursal, o que possibilitou conferir maior celeridade ao julgamento das apelações”, escreveu o magistrado.

    O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Salles Abreu e Paiva Coutinho.

    Apelação nº 0000750-18.2017.8.26.0483

    Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto) imprensatj@tjsp.jus.br

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