TNU aprova súmula que reitera a não aplicação do IPC a depósitos do FGTS já corrigidos pela LFT
Nenhuma diferença é devida, a título de correção monetária dos depósitos do FGTS, no mês de fevereiro/89. Esse é o conteúdo da Súmula 40, aprovada na sessão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, realizada na segunda-feira (03/9). Com a aprovação desta Súmula, não cabe mais a apresentação de recursos contra a Caixa Econômica Federal pedindo provimento a esta ação, já que a TNU entende que esse agente financeiro já aplicou índice superior ao devido, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais nada a ser ressarcido aos requerentes.
Essa questão já foi objeto de uniformização na Turma, consolidando o entendimento de que o índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS aplicável ao mês de fevereiro de 1989 é o IPC, no percentual de 10,14%. Contudo, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, nos casos em que a CEF aplicou a Letra Financeira do Tesouro LFT de 18,35%, não há que se falar em qualquer correção a ser efetuada, tendo em vista que tal índice é superior ao que a Corte Superior reconhece como devido.
Nos pedidos de uniformização ajuizados perante a Turma Nacional, os autores alegaram divergência entre o acórdão da TR-SC e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão do STJ apresentado como paradigma, apesar de afirmar que o IPC incide como índice de correção monetária relativo ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, nas contas do FGTS, reconhece que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT e que, portanto, considerando isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título.
CFJ, em 06-09-2007.
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