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16 de Junho de 2024
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    TNU determina prescrição de aplicação de URPs em ações ajuizadas após 1993

    há 15 anos

    Já se encontram prescritas todas as diferenças decorrentes da aplicação das Unidades de Referências de Preço URPs - de abril e de maio de 1988 e reflexos decorrentes sobre a respectiva remuneração em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993, haja vista que tais diferenças cessaram em outubro de 1988, em virtude das incorporações ocorridas em agosto e novembro desse ano.

    Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização que, por unanimidade, em sessão realizada nesta quinta-feira (18), em Brasília, reconheceu a prescrição total do direito às parcelas relativas ao reajuste de vencimentos decorrentes da URP relativa a esse período, equivalente a 16,19%.

    O pedido de uniformização foi suscitado por servidores da Fundação Nacional de Saúde em face de acórdão da Turma Recursal de Rondônia que manteve a sentença de primeiro grau reconhecendo a prescrição.

    A TNU conheceu o pedido por admitir a divergência jurisprudencial , uma vez que o acórdão recorrido decidiu pela prescrição total do direito ao reajuste de vencimentos decorrente da URP, referente ao período de abril e maio de 1998, enquanto que nos paradigmas do STJ apresentados foi defendida a tese de que a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.

    O mérito da questão já foi pacificada pela TNU, por ocasião da sessão realizada em 26 de setembro de 2008. Entendeu a Turma Nacional na época, no voto da relatora, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, que a URP de abril de 1988 foi incorporada em agosto de 1988 (conforme Decreto Lei nº 2.4533/88), mês em que os salários foram efetivamente reajustados em 36,73%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (17,68%), com o índice integral da URP de abril de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria nº 1.861, de 11 de agosto de 1988, do ministro-chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - Sedap.

    Conclui-se que, se as diferenças cessaram em outubro de 1988 e não se refletiram nos salários subseqüentes (não influenciando, por isso, nos reajustes futuros).

    Processos nº 2007.41.00.90.1793-4; 2007.41.00.90.1891-9; 2007.41.00.90.1884-7;

    2007.41.00.90.1886-4; 2007.41.00.90.1794-8; 2007.41.00.90.1887-8

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tnu-determina-prescricao-de-aplicacao-de-urps-em-acoes-ajuizadas-apos-1993/419813

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