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1 de Junho de 2024
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    TNU determina reanálise de provas em processo por reconhecimento de trabalho rural

    há 13 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida nos dias 17 e 18 de março em Brasília, determinou a devolução do processo 2002.81.10.003631-8 à Turma Recursal do Ceará para que seja feita a reapreciação da documentação apresentada em juízo. A ideia é possibilitar uma nova análise que possa ampliar a eficácia probatória da tese do requerente de que sua falecida esposa exerceu trabalho rural em regime de economia familiar e que, portanto poderia ser considerada segurada especial perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – primeiro passo para concessão de pensão por morte.

    A decisão enquadra o caso na hipótese prevista na questão de ordem nº 20 da própria TNU, aprovada no dia 14 de agosto de 2006. “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”, prevê a norma.

    A parte autora recorreu à TNU depois que a Justiça Federal negou, em primeira e segunda instâncias, o reconhecimento da qualidade de segurada de sua esposa, já falecida, para fins de concessão de pensão por morte. O problema apontado na sentença e no acórdão recorrido seria o fato de que não foi demonstrada a qualidade de segurada da falecida no momento de sua morte por falta de provas do desempenho da atividade rurícola em regime de economia familiar.

    A seu favor, a parte autora sustentou que o acórdão foi omisso ao não verificar os documentos apresentados e que, segundo ele, corresponderiam a início de prova material correspondente à atividade rural. Foram eles: certificado de cadastro do autor no Incra; extrato do Infben (formulário de informações do benefício); certidão de casamento do autor; declaração do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, de que o autor fora agricultor; requerimento administrativo da autora, com pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade; atestado de óbito da esposa do autor, com menção à atividade de agricultora; além de escritura pública que demonstra que o pai do autor fora proprietário de imóvel rural, desde 1957.

    Em seu voto, a relatora do processo na TNU, juíza federal Vanessa Vieira de Mello lembrou que precedentes da TNU consideram que apenas o cadastro no Incra, ainda que em nome do esposo, já constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço rural. “A partir da documentação anexada aos autos pela parte autora vislumbra-se a possibilidade de se ampliar a eficácia probatória da tese defendida, pertinente ao labor rural desenvolvido desde tenra idade”, afirmou a magistrada. “Dessa forma, o processo volta ao juízo recursal para reanálise da documentação carreada ao processo”, concluiu.

    Processo nº 2002.81.10.003631-8

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