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15 de Junho de 2024
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    TNU: é possível acumular aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte

    há 13 anos

    A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de setembro, confirmou entendimento de que é possível a acumulação dos benefícios de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte, mesmo nos casos em que os fatos geradores dos benefícios tenham ocorrido na vigência da Lei Complementar 16/73, que impedia tal prática. A Turma entendeu que o fato da atual legislação em vigor (Lei 9528/97) não impedir a acumulação faz com que os dois benefícios possam ser legitimamente recebidos de forma simultânea.

    De acordo com o relatório, a requerente apresentou o pedido de uniformização à TNU na expectativa de reverter o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte. Inconformada, a requerente sustentou que o beneficio de pensão por morte pretendido não é inacumulável com a aposentadoria rural por invalidez que já recebe, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da lei 8.213/91. A interessada apontou como fundamentos as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Resp 437.965/RS, REsp 168.522/RS e REsp 203.722/PE.

    Segundo o voto da relatora, Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, a TNU já apreciou caso idêntico no julgamento do processo 2005.72.95.0181928, no qual reconheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, editando a súmula 36 segundo a qual: “Não há vedação legal à acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o beneficio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.

    Dessa forma, a TNU permitiu a aplicação da lei em vigor aos casos de benefícios pendentes de concessão, acompanhando, por unanimidade, o voto da relatora. Na prática, a decisão anula o acórdão recorrido e determina que o processo retorne ao juizado de origem para prosseguir no julgamento da causa, desta vez, com base no entendimento firmado pela TNU. No caso, a instrução do processo deverá ser reaberta para aferição da condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte.

    Processo 2006.71.95.002910-0

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