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24 de Maio de 2024
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    TNU: não é necessário registro no Ministério do Trabalho para comprovação de desemprego

    há 16 anos

    O julgador pode se valer dos meios de prova legais para avaliar se houve o desemprego alegado no processo, sendo possível utilizar, para tanto, a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem anotações de vínculos empregatícios, como prova do desemprego. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), que conheceu mas negou provimento a pedido de uniformização formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento da TNU foi realizado nesta sexta-feira (21), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife (PE).

    No seu pedido, o INSS contestou decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que concedeu ao autor da ação auxílio-doença, entendendo que não houve perda da qualidade de segurado, considerando a incidência do prazo de tolerância diferenciado por ter o autor ficado desempregado. A condição de desemprego, no caso, foi considerada comprovada pela Turma Recursal pela ausência de anotações na sua carteira de trabalho.

    O INSS argumentou que a decisão da TR contrariou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prova do desemprego mediante registro em órgão do Ministério do Trabalho (Resps. ns. 448.079 e 627.661). De acordo com o relator do pedido, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a exigência de que essa prova seja implementada por registro no Ministério do Trabalho tem como destinatário o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ocasião do pedido de concessão do benefício previdenciário. Ele acrescenta que, no âmbito judicial, prevalece o princípio do livre convencimento do julgador, e salienta ter a TNU já examinado essa matéria na Súmula n. 27, segundo a qual a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    A TNU, por maioria, acompanhou o voto do relator.

    Processo n. 2007.70.95.01.1823-8/PR

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