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17 de Junho de 2024
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    TNU realiza no TRF4 a primeira sessão de julgamento pelo eproc

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) realizou na última quarta-feira (30/8) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, sessão de julgamento que pela primeira vez utilizou o eproc - processo eletrônico judicial da 4ª Região, cedido para uso do colegiado. A nova ferramenta está sendo utilizada desde 17 de julho deste ano na TNU, sendo a primeira vez em uma sessão. O eproc substituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme o Provimento 2, de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

    O presidente da TNU e corregedor-geral da Justiça Federal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques, abriu os trabalhos salientando a importância do eproc para a agilização dos julgamentos. “O sistema anterior se apresentava insuficiente, não para as expectativas da Presidência ou dos integrantes da TNU, mas era insuficiente para o jurisdicionado, destinatário do produto de jurisdição desta corte”.

    Nos dois dias anteriores à sessão de julgamento, os magistrados participaram de um curso para qualificação no uso do eproc no módulo Sessão de Julgamento.

    Destaques

    A TNU apreciou 1.079 processos, sendo 32 pedidos de vista. Entre os processos julgados, estão alguns que tratam da exposição a fontes de calor natural por trabalhadores para fins de contagem do tempo de serviço. Por unanimidade, a TNU decidiu que após o Decreto nº 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.

    Para o relator do acórdão, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, a intermitência da incidência da radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa. “A mensuração, para a qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser balizada pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que calor seja fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido”, analisou o magistrado.

    Também foi uniformizado o entendimento de que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social.

    Em seu voto, o relator, juiz federal Edvaldo Mendes da Silva, afirmou que não é suficiente a tentativa de substituição da CTC por outros documentos, nem mesmo quando se comprova que o município ou o estado da federação se recusa a emitir o documento. “O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o Erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a certidão de tempo de contribuição pode permitir”, avaliou Mendes da Silva.

    Composição para a sessão

    Presidente da Turma: Ministro Mauro Campbell MarquesSubprocurador Geral da República: Antônio Carlos Pessoa LinsMembros efetivosJuiz Federal Frederico Augusto Leopoldino KoehlerTurma Recursal da Seção Judiciária de PernambucoJuiz Federal Gerson Luiz RochaTurma Recursal da Seção Judiciária do ParanáJuíza Federal Maria Lúcia Gomes de SouzaTurma Recursal da Seção Judiciária do AmazonasJuíza Federal Gisele Chaves Sampaio AlcântaraTurma Recursal da Seção Judiciária do CearáJuiz Federal Fernando Moreira GonçalvesTurma Recursal da Seção Judiciária de São PauloJuiz Federal Fábio Cesar dos Santos OliveiraTurma Recursal da Seção Judiciária do Espírito SantoJuíza Federal Luísa Hickel GambaTurma Recursal da Seção Judiciária de Santa CatarinaJuiz Federal Ronaldo José da SilvaTurma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso do SulJuíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de ResendeTurma Recursal da Seção Judiciária de Minas GeraisMembros suplentesJuiz Federal Wilson José WitzelTurma Recursal da Seção Judiciária do Rio de JaneiroJuiz Federal José Francisco Andreotti SpizzirriTurma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do SulJuiz Federal Luis Eduardo Bianchi CerqueiraTurma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

    TNU

    A Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, criada pela Lei 10.259/2001, funciona junto ao Conselho da Justiça Federal. Tem competência para apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, em questões de direito material, fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo primordial é uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tnu-realiza-no-trf4-a-primeira-sessao-de-julgamento-pelo-eproc/494754316

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