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21 de Maio de 2024
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    TNU reconhece, para fins de contagem recíproca, direito ao tempo de serviço a ex-celetista

    há 13 anos

    O servidor público que exerceu atividade considerada pela lei como perigosa, insalubre ou penosa quando trabalhava pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria no regime estatutário (Lei 8.112/90). Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em processo no qual a autora, servidora pública, requereu aposentadoria por tempo de serviço com a conversão de períodos trabalhados em condições especiais quando era celetista.

    A Turma Recursal do Espírito Santo, que apreciou os recursos da autora e do INSS, negou provimento a ambos e manteve a sentença que considerou como especial o tempo de serviço entre 01/10/1979 e 28/05/1998, e como tempo comum o período até 01/10/2000, acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido do direito adquirido do segurado na conversão do tempo especial para todos os efeitos, inclusive para a contagem recíproca.

    A TNU seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal José Antonio Savaris, segundo o qual é possível que o INSS emita certidão de tempo de contribuição com a averbação do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum. Segundo o magistrado, “o direito à contagem diferenciada decorrente do exercício de atividade especial –determinado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço - incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que a alteração de regime não lhe furta o direito à justa compensação pela já sofrida ofensa à saúde ou à integridade física”.

    Processo nº 2004.50.50.00.5167-8

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