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26 de Maio de 2024
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    TNU servidor não tem direito adquirido a regime jurídico

    Na sessão do dia 17 de abril, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que a Lei 10.775 /03 não pode ser aplicada retroativamente para fins de enquadramento dos servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos da Lei 10.410 /02. Tal decisão foi dada no processo em que uma servidora pública do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) propôs ação para conseguir a correção da remuneração recebida no período de janeiro de 2002 a setembro de 2003.

    A autora alegou que, com o advento da Lei 10.410/02, criando e disciplinando a carreira de Especialista em Meio Ambiente, a administração pública equivocou-se ao posicioná-la em nível correspondente ao do início da nova carreira. Para ela, o correto seria que fosse posicionada em nível correspondente ao que já ocupava, levando em conta o tempo de serviço público até então prestado. Sustentou ainda que o equívoco só foi retificado com a Lei 10.775/03, que dispôs sobre o enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimentos instituídas pela lei anterior e, aí então, estabeleceu critérios de progressão na carreira levando em consideração o tempo de serviço prestado.

    O acórdão recorrido, da Turma Recursal do Ceará, confirmou a decisão de 1º grau, favorável à autora, considerando que a Lei 10.410/02 não respeitou o princípio da isonomia e o direito adquirido quando deixou de utilizar o critério do tempo de serviço para fins de enquadramento na nova carreira. Entendeu ainda que a Lei 10.775/03 deveria ser aplicada retroativamente até a data da entrada em vigor da Lei 10.410/02, garantindo a utilização do critério do tempo de serviço para enquadramento na respectiva carreira. Ficou mantida também, nesse caso, a condenação do Ibama a pagar o valor integral da remuneração, no período de janeiro/02 a setembro/03, obtida de acordo com o enquadramento na tabela de vencimentos de que trata os anexos I, II e III da Lei 10.410/02, levando-se em conta o tempo de serviço público federal.

    Inconformado, o Ibama interpôs pedido de uniformização à TNU alegando que o acórdão da turma recursal seria contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O órgão apontou como paradigma decisão da Quinta Turma do STJ (REsp 887.821/08) em julgamento de caso idêntico. Em sua análise, o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, constatou que ficou claro no julgado do STJ que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração, ou seja, não tem direito adquirido a regime jurídico.

    Ainda segundo o magistrado, o acórdão do STJ considerou que não há que se falar em ilegalidade da reestruturação administrativa que alterou o enquadramento dos servidores do IBAMA, imposta pelas Leis 10.410/02 e 10.472/02, tendo em vista que foi respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, que é garantida ao servidor público.

    Outro ponto destacado pelo relator na decisão do REsp é o entendimento de que é indevida a aplicação da Lei 10.775/03 no período solicitado pela autora do Pedilef, uma vez que a norma deixou claro que os efeitos deveriam retroagir até 1º/10/03.

    Processo: 0501705-66.2008.4.05.8100

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tnu-servidor-nao-tem-direito-adquirido-a-regime-juridico/100474687

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