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17 de Junho de 2024
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    Trabalhador chamado de "Viadão" receberá indenização da empresa

    Homofobia: trabalhador chamado de “viadão” receberá indenização por danos morais

    Publicado por Jordan Afonso
    há 11 meses

    A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que um profissional que sofreu discriminação no trabalho por causa de sua orientação sexual seja indenizado por danos morais. Segundo o trabalhador, ele foi alvo de tratamento abusivo e humilhações por parte de colegas e superiores hierárquicos na empresa.

    Uma testemunha relatou que presenciou o supervisor, na frente de toda a equipe, perguntando ao encarregado quem era o colega de trabalho com a ofensiva designação de "viadão". De acordo com a testemunha, o encarregado era especialmente hostil em relação ao autor. Logo na primeira semana de trabalho, ele comentou com os demais funcionários sobre a chegada de um profissional identificado como "viadão".

    A empresa defendeu-se alegando que nunca criou ou permitiu situações ultrajantes, abusivas ou preconceituosas que pudessem justificar a reivindicação do autor. Segundo a empregadora, o incidente ocorreu apenas uma vez e o supervisor responsável foi demitido.

    O desembargador relator da Décima Primeira Turma do TRT-MG considerou que o profissional conseguiu comprovar, nos autos do processo, os danos sofridos devido à sua orientação sexual. Conforme atestado pelo juiz da Vara do Trabalho de Ubá, a testemunha confirmou que houve exposição da sexualidade do autor com a participação do supervisor, o que é incompatível com um ambiente de trabalho saudável.

    Na visão do relator, mesmo com a demissão dos envolvidos, houve violação da esfera extrapatrimonial do autor por parte de um funcionário com poder de gestão. Os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, foram considerados para determinar o valor da indenização. O montante deve ser adequado e suficiente para cumprir os objetivos dissuasórios e pedagógicos, desencorajando a repetição de tais práticas sem se tornar um enriquecimento indevido.

    Dessa forma, o colegiado de segunda instância, seguindo o entendimento do relator, decidiu manter a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, conforme estabelecido na sentença. Essa quantia foi considerada razoável e adequada à situação em análise. Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas correspondentes

    fonte: trt-3

    Jordan Afonso, Advogado

    instagram: @jordan_afonso.adv / @afonsoesantos.advogados

    whatsapp: +55 31 8274-9382

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