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16 de Junho de 2024
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    Trabalhador convocado indevidamente por nota em jornal deve ser indenizado

    há 13 anos

    A 8ª Turma do TRT4 (RS) condenou uma empresa a indenizar um ex-empregado por ter publicado seu nome em jornal de grande circulação, convocando-o a comparecer ao trabalho. A ré intimou o autor do processo publicamente a retornar ao emprego mesmo sabendo que ele não iria trabalhar devido à outra reclamatória trabalhista.

    O reclamante atuou na empresa por nove anos. Devido a frequentes atrasos no pagamento de salários e à falta de depósitos do FGTS, decidiu ajuizar uma ação trabalhista de dispensa indireta, não retornando à empresa depois das férias. Segundo os autos, logo após ser notificada da ação ajuizada pelo empregado, a empresa publicou nota em jornal solicitando seu retorno ou justificativa para as faltas, sob pena de caracterizar abandono de emprego e ser despedido por justa causa.

    Em nova ação ajuizada pelo empregado, desta vez por danos morais decorrentes da publicação, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, Frederico Russomano, considerou a nota lesiva à imagem do trabalhador e passível de abalar sua reputação profissional; por isso, condenou a reclamada a pagar indenização de R$ 15,5 mil. A empresa recorreu e a 8ª Turma do TRT-RS, mesmo reduzindo o valor da indenização para R$ 5 mil, também reprovou a atitude.

    "Em condições ditas normais, ou seja, quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho e se encontra em local incerto e não sabido, a publicação de nota em jornal pelo empregador é um procedimento adequado e apto a salvaguardar responsabilidades. Todavia, quando a publicação da nota em jornal é absolutamente desnecessária, como no caso dos presentes autos, a conduta da empregadora caracteriza atitude imprudente e pode gerar dano moral indenizável ao trabalhador, destacou o relator do acórdão, juiz convocado Wilson Carvalho Dias. (Processo 0000221-80.2010.5.04.0103)

    Fonte: TRT4

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