Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Trabalhador não faz a comunicação dentro do prazo e perde direito à estabilidade pré-aposentadoria

    Depois que a Vara do Trabalho de Indaiatuba julgou improcedente o pedido do trabalhador, de garantia de emprego, seu próximo passou foi o recurso, pedindo a reforma da sentença, com a consequente reintegração no emprego. O autor alegou que gozava de estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva.

    O reclamante, trabalhador de uma multinacional fabricante de componentes automotivos, foi dispensado sem justa causa em 16 de janeiro de 2009. Dois meses depois, em 16 de março, o trabalhador informou à empresa que sua dispensa se deu no período estabilitário, pois estava em vias de obter a aposentadoria integral. O trabalhador alega que fez a comunicação dentro do prazo, pois entende que o tempo do aviso prévio se projeta no termo final do contrato de trabalho, de tal forma que, se a notícia da rescisão ocorreu em 16 de janeiro de 2009, e, tendo informado sua situação em 16 de março de 2009, cumpriu os requisitos ensejadores à garantia de emprego prevista na cláusula 40 da norma coletiva. Para ele, uma vez que o contrato de trabalho vigorou até 16 de fevereiro de 2009, a comunicação ocorrida em 16 de março de 2009 obedeceu ao prazo de 30 dias.

    Para a relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, o inconformismo do trabalhador não procede. O acórdão registrou que a cláusula 40 dos instrumentos normativos da categoria dispõe que aos empregados que, comprovadamente, com até 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, no prazo mínimo da proporcional ou no prazo regulamentar da integral, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se. Também que caso os empregados dependam de documentação para comprovação do tempo de serviço, terão 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples, e de 60 (sessenta) dias, no caso de aposentadoria especial.

    A Câmara entendeu, assim, que a comunicação foi feita 60 dias após a sua dispensa, ou seja, fora do tempo previsto na norma, e, por isso, não há como dar guarida à pretensão do recorrente, na medida em que, de acordo com o entendimento firmado na origem, era seu o ônus de comunicar à empregadora a circunstância de se encontrar às vésperas da aposentadoria, no prazo estabelecido na norma coletiva (30 dias).

    A decisão colegiada também ressaltou que não merece acolhida a tese de que o aviso prévio deve ser projetado para fins de cômputo do prazo para a comunicação da estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que os direitos advindos de instrumentos normativos devem ser interpretados de forma restritiva, ao contrário dos benefícios previstos na legislação. Segundo o acórdão, as normas coletivas são fruto da autonomia privada coletiva e, portanto, têm suas fronteiras demarcadas pela vontade explícita das partes contratantes, razão pela qual há que se respeitar os limites estabelecidos, não sendo admissível a ampliação ou elastecimento das benesses.

    O acórdão concluiu, assim, que a sentença deve ser mantida inalterada, uma vez que empresa teve ciência do documento apenas 60 dias após a rescisão contratual, e por isso o trabalhador não conseguiu comprovar em tempo hábil o seu enquadramento na hipótese de estabilidade pré-aposentadoria. (Processo 021900-11.2009.5.15.0077)

    • Publicações30288
    • Seguidores632634
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações9653
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhador-nao-faz-a-comunicacao-dentro-do-prazo-e-perde-direito-a-estabilidade-pre-aposentadoria/3047377

    Informações relacionadas

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-05.2019.5.02.0715

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-33.2019.5.15.0008

    Academia Brasileira de Direito
    Notíciashá 16 anos

    Reflexos da aposentadoria especial no contrato de trabalho

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-92.2021.5.01.0262

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010025 RJ

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)
    Marcio Albino
    10 anos atrás

    apos ler este artigo realizei o comunicado para a empresa em que trabalho e guardei o e-mail como prova, exigindo um retorno via e-mail da empresa que arquivei..artigo muito esclarecedor sobre decisão da justiça..grato. continuar lendo