Trabalhador não pode renunciar a todos os direitos em quitação extrajudicial
É nulo o acordo trabalhista em que o empregado concede ampla e total quitação do contrato de trabalho, já que lhe é vedado, antes da admissão, no curso da relação contratual ou após a extinção do vínculo, renunciar ou transacionar direitos decorrentes desse contrato. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que, em análise preliminar, rejeitou a extinção de um processo trabalhista em razão de acordo extrajudicial.
No acordo celebrado entre as partes, na presença de testemunhas e com a assistência do sindicato da categoria, o autor recebeu R$ 44,5 mil a título de danos morais e materiais, em troca da ampla quitação do contrato de trabalho. A relação contratual vigorou de abril de 1976 a janeiro de 2014.
O ex-empregado, no entanto, não ficou satisfeito e ajuizou reclamatória trabalhista com inúmeros pedidos, calculando o valor da causa em R$ 200 mil. Na petição, disse que foi compelido a celebrar acordo, por meio do qual a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia seria paga em cinco parcelas, a título de danos materiais e morais. Considerou que tal prática visou apenas dificultar o ingresso no Judiciário para pleitear indenizações em face de lesões decorrentes de acidente de trabalho.
No primeiro grau, o empregador sustentou que a transação extrajudicial a...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.