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17 de Junho de 2024
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    Trabalhador que atuava no carregamento de bagagens é enquadrado como aeroviário

    Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, reconheceu unanimemente o enquadramento sindical de trabalhador que atuava como auxiliar de serviços operacionais, na categoria de aeroviário. O processo de nº 0000190-13.2014.5.08.0005, tem como relatora da Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar e como reclamada a empresa VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.

    Conforme consta na inicial, o reclamante trabalhou para a reclamada em dois períodos distintos, de 14/01/2008 a 24/05/2011, na função de auxiliar de serviços operacionais, e de 01/09/2011 a 21/10/2012, na função de auxiliar de serviços operacionais I, na pista de aterrissagem e decolagem do Aeroporto Internacional de Belém, com o carregamento e descarregamento de bagagens e cargas, atividade realizada ao mesmo tempo do abastecimento da aeronave.

    A decisão utiliza como base para o enquadramento do trabalhador o texto do Decreto nº 1.232/62, que em seus artigos e dispõe que a profissão de aeroviário compreende não só os exercentes da função remunerada nos serviços terrestres da empresa de transportes aéreos, mas também os trabalhadores em serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais, como no presente caso. O Acórdão destaca que a legislação não estabelece que somente pode ser aeroviário o empregado de empresa de transporte aéreo e que “o enquadramento sindical de um trabalhador decorre da atividade preponderante desenvolvida pela empregadora”.

    Com o enquadramento reconhecido, a decisão defere o pagamento das verbas decorrentes da aplicação das normas coletivas daquela categoria, como diferença salarial, cesta básica, vale-alimentação, multa convencional e entrega de PPP. Além disso, foram deferidas ainda diferenças de horas extras, intrajornada, adicional noturn​a​ e de periculosidade.
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