Trabalhador rural demitido por embriaguez será reintegrado ao emprego
O comportamento do empregado despertava suspeita de alcoolismo, e, por isso, a empresa deveria encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento antes de aplicar a punição
Um trabalhador rural dispensado por justa causa após chegar embriagado ao serviço por três vezes consecutivas terá que ser reintegrado pela Usaciga Açúcar, Álcool e Energia Elétrica Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, da 1ª Turma do TST, o comportamento do empregado despertava suspeita de alcoolismo, e, por isso, a empresa deveria encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento antes de aplicar a punição
Como o trabalhador não compareceu à audiência inicial, as alegações da empresa sobre seu comparecimento ao serviço embriagado por três vezes foram consideradas verdadeiras (confissão ficta) A sentença entendeu ser correta a aplicação da justa causa, uma vez que nada nos autos comprovava que o trabalhador era portador de alcoolismo crônico ou que os fatos ocorreram de forma bastante espaçada Já o TRT-9 (PR) declarou nula a quebra contratual e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com seu encaminhamento à Previdência Social para diagnóstico e tratamento
A 1ª Turma do TST manteve a decisão regional e não deu provimento ao recurso da usina, que tentava manter a justa causa Relator do processo, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que a CLT prevê a dispensa por justa causa aos empregados que apresentarem embriaguez habitual ou em serviço Entretanto, após a classificação da dependência alcóolica pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como patologia grave, a jurisprudência cível e trabalhista passou a encarar o fato como doença grave e não como desvio de conduta
Assim, segundo o ministro, a interpretação literal da norma celetista não é mais admitida para justificar a rescisão do contrato de trabalho antes do encaminhamento do empregado para tratamento médico "A apresentação do empregado em estado de embriaguez habitual ou em serviço não mais enseja conduta punitiva do empregador, mas o encaminhamento para o órgão previdenciário para tratamento, culminado na concessão do benefício previdenciário, caso detectada a irreversibilidade do caso," destacou
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador
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