Trabalhadora demitida oito meses antes da aposentadoria conquista salário e demais verbas do período
Faltando apenas oito meses e 13 dias para se aposentar, a trabalhadora foi demitida sem justa causa pela empresa do ramo de fabricação e comércio de aromas e fragrâncias. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí julgou os pedidos da trabalhadora parcialmente procedentes. Inconformadas, ambas as partes recorreram.
A reclamada não concordou, entre outras determinações da sentença, com a concessão dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. Por sua vez, a trabalhadora recorreu reclamando outras parcelas faltantes do contrato relativo ao período estabilitário e reflexos proporcionais, conforme postulado na inicial, e a não incidência de contribuições previdenciárias e tributos federais.
O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador José Antonio Pancotti, ao analisar o pedido da empresa quanto à concessão à trabalhadora dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria, afirmou que o documento de Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição, extraído a partir do NIT (Número de Identificação do Trabalhador perante a Previdência Social) da reclamante, merece fé e comprova o efetivo tempo faltante de 8 meses e 13 dias para a reclamante obter o benefício da aposentadoria integral. O relator lembrou também que como ressaltado, na origem, a reclamada teve tempo suficiente para produzir contraprova ao documento; arguir a falsidade documental, enfim deduzir defesa plausível para desconstituir a prova apresentada, porém disso não cuidou.
O acórdão ainda ressaltou que o juízo a quo entendeu que a reclamante, por faltar oito meses e treze dias para aposentadoria integral, tendo em vista que a cláusula fala nesse benefício de qualquer tipo, estaria contemplada, não só a aposentadoria proporcional, mas também a integral. Acolheu, por isso, o pedido de pagamento de salários do período faltante, reputando inviável a reintegração. No recurso, a empresa sustentou que a expressão de qualquer tipo se refere às diversas modalidades de aposentadoria previstas no regime geral da previdência social (por idade, tempo de serviço, especial, tempo de contribuição), porém, segundo o acórdão, não parece que seja correta a interpretação da cláusula, até porque a recorrente inova na interpretação da cláusula em recurso, porque a defesa fulcrou-se na carência da ação, por falta de ressalva na homologação da rescisão contratual; ausência de prova idônea do tempo de serviço ou de contribuição; ausência de comunicação à empresa de que tinha interesse na aposentadoria integral.
A decisão concluiu assim que a dispensa imotivada, não obstante permitida por lei, sempre abusiva, porque sem aparente justificativa de qualquer ordem, quando a reclamante já estava prestes a implementar tempo de contribuição para obter o benefício integral de aposentadoria.
Quanto ao recurso da trabalhadora, o acórdão deu razão apenas em parte no que se refere aos direitos decorrentes do período estabilitário, no sentido de reconhecer o direito a estas parcelas, além dos salários e justificou que a sentença interpretou a cláusula normativa, como garantidora tão somente dos salários do período faltante, que expressamente preconiza que: fica assegurado o emprego ou salário. Por isso, entendeu que as obrigações criadas pela cláusula são alternativas, o que pressupõe equivalência nas obrigações. Assim, inadimplida a primeira alternativa assegurado o emprego a segunda, leia-se assegura o salário deva esta equivaler-se ao que correspondente o adimplemento da primeira, e concluiu que se mantida no emprego, além dos salários, a reclamante teria direito a 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação de natal proporcional; FGTS com multa de 40%.
Com relação aos descontos de contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda, o acórdão deu razão à trabalhadora, afirmando que a sentença rejeitou o pedido de reintegração, optando por determinar a indenização dos salários do tempo faltante para a implementação da carência para a aposentadoria integral. A Câmara concluiu que em se tratando de parcelas indenizatórias, não há que se falar em contribuição previdenciária, nem em descontos fiscais. (Processo 112700-90.2008.5.15.0002 RO)
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