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17 de Junho de 2024
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    Trabalhadora demitida por ser portadora de lúpus deve ser reintegrada e indenizada



    Uma trabalhadora com lúpus deverá ser reintegrada ao trabalho e ainda receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão foi da juíza da 20º Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli, que considerou a dispensa da empregada discriminatória.

    Consta nos autos que a trabalhadora prestava seus serviços como operadora de caixa, em uma rede de farmácias do Distrito de Federal. Durante o contrato, a empregada descobriu ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico. Em razão da enfermidade, foi afastada de suas atividades laborais e passou a usufruir do auxílio-doença.

    Porém, ao retornar ao trabalho, a empresa alegou que ela já estava “em perfeito estado de saúde” e, por isso, decidiu demiti-la. Entretanto, a empregada alegou que no momento da demissão ainda estava enferma. Em sua ação trabalhista, a trabalhadora então pediu a nulidade da rescisão contratual, a reintegração ao emprego, e o restabelecimento dos demais direitos decorrentes da relação trabalhista.

    Em sua defesa, a rede de farmácias argumentou que a dispensa da empregada foi lícita e que a doença da trabalhadora não tinha relação com o trabalho. Além disso, a empresa afirmou que, no momento da demissão, a trabalhadora não portava atestado médico, tampouco estava doente.

    De acordo com a magistrada, o laudo médico produzido nos autos indicou que a doença que acomete a obreira é autoimune, crônica e sem relação com o trabalho. No entendimento da juíza, é irrefutável que a empregada não foi acometida por doença profissional ou de trabalho. Por outro lado, é sabido que a trabalhadora é portadora de lúpus e que o diagnóstico ocorreu na vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes.

    “Embora a trabalhadora não possua estabilidade no emprego, já que a lei não prevê essa garantia a trabalhadores com Lúpus, presume-se que a empresa, ciente da condição da obreira, a dispensou de forma discriminatória, uma vez que sua doença é considerada grave, incurável e, em razão disso, hábil a causar estigma ou preconceito”, afirmou a magistrada em sua decisão.

    Na sentença, a juíza Júnia Martinelli considerou nula a dispensa da trabalhadora e determinou a sua reintegração ao emprego, mantida as mesmas condições de trabalho. Além disso, condenou a rede de farmácias ao pagamento de danos morais por entender que a empregada teve a sua dignidade agredida num momento de dor e fragilidade.

    (Aline Rodriguez)

    Processo nº 0000304-58.2015.5.10.0020

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.



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