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16 de Junho de 2024
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    Trabalhadora não consegue comprovar que renunciou à estabilidade como cipeira por assédio moral

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma ex- coordenadora administrativa para Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda e Brink's que alegava que, para forçar um pedido de demissão depois de engravidar e voltar da licença maternidade, sofreu ações discriminatórias e assédio moral. Por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a empregada tinha direito à estabilidade. No entanto, ela alegou que, além de ser obrigada a assinar um documento que a desligava da comissão, foi perseguida e desviada de suas atividades.

    Na 4º Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), a Sebival, integrada à Brink's em 2009, se defendeu afirmando que o processo de desligamento cumpriu todas as etapas: a empregada não apresentou nenhuma ressalva durante a rescisão, assistida pela entidade sindical, teve as verbas rescisórias pagas integralmente e deu entrada no seguro-desemprego e no recebimento do FGTS. Acrescentou ainda que ela só ajuizou a ação oito meses após a rescisão, depois do fim da estabilidade e do prazo de recebimento do seguro-desemprego.

    Os argumentos foram acompanhados de provas documentais e acolhidos pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e de indenização pelo período de estabilidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região (MS) manteve a decisão de origem.

    TST

    No TST, o relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que não havia no processo elementos capazes de demonstrar a veracidade dos argumentos apresentados pela trabalhadora na ação trabalhista. Assim, afastou sua alegação de afronta ao artigo , inciso , da Constituição da República. Ele explicou que, a princípio, a renúncia à estabilidade é considerada inválida, por ser inerente ao cargo de membro da CIPA. "Todavia, no presente caso, há peculiaridade que não pode ser desconsiderada", avaliou, apontando a ausência de ressalva quanto à estabilidade no termo de rescisão, devidamente homologado pelo sindicato da categoria.

    Quanto ao dano moral, o ministro ressaltou que a conclusão do TRT foi a de que a coordenadora não conseguiu provar o assédio, uma vez que os depoimentos das testemunhas acabaram por se anular, e não havia outros elementos para demonstrar a veracidade dos fatos por ela alegados.

    Por decisão unânime, a Oitava Turma acatou o voto do relator e não conheceu do recurso.

    (Caio Guedes/CF)

    Processo: RR-400-62.2010.5.24.0004
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhadora-nao-consegue-comprovar-que-renunciou-a-estabilidade-como-cipeira-por-assedio-moral/235577106

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