Trabalhadora terceirizada que atendia clientes tem vínculo de emprego com o banco tomador do serviço
Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul está claro o vínculo empregatício mantido entre o Unibanco e uma trabalhadora que, ainda que contratada por intermédio de diversas empresas prestadoras de serviços ao longo de cerca de 15 anos, desenvolvia atividades típicas de bancários. A convicção foi externada em julgamento de recurso ordinário interposto pela instituição financeira contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, na qual já se reconhecia a relação de emprego.
Ao corroborar a avaliação da Julgadora de 1º Grau, a Relatora do recurso, Desembargadora Denise Pacheco, observou que o depoimento das testemunhas não deixa dúvidas sobre a natureza do trabalho da autora da ação. Entendeu estar o caso em questão perfeitamente adequado à aplicação do inciso I da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário).
Segundo a magistrada, obviamente que o trabalho prestado dentro das dependências do banco era por este fiscalizado, porquanto envolveu tarefas de seus interesses diretos, tais como atendimento a clientes, com vendas de produtos. Assim, avaliou que os contratos mantidos entre o Unibanco e as empresas que intermediaram a prestação de trabalho da reclamante devem ser reputados inválidos frente à realidade, motivo pelo qual votou pela manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício. Processo 00228-2007-003-04-00-1
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