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24 de Maio de 2024
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    Trabalho como açougueiro é reconhecido como atividade especial

    Tempo de serviço foi considerado especial pela exposição habitual e permanente a risco biológico O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como açougueiro, pois ficava exposto de forma habitual e permanente a risco biológico. O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que atestava o cargo de açougueiro, gerenciador e estagiário de gerenciador, todos em açougue, em contato habitual e permanente, notadamente com risco biológico. Assim, as atividades devem ser consideradas como nocivas conforme o enquadramento no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64. O segurado também teve reconhecido como especial o tempo em que trabalhou nos setores de peixaria e de carnes e aves na Cia Brasileira de Distribuição. Nesse caso, os PPPs informam que, no exercício de suas funções, o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a temperaturas de 0 a -10º C e de 0 a 5º C, durante a maior parte do tempo da jornada de trabalho. Por isso, o relator concluiu ser possível o enquadramento dessas atividades como especiais nos termos do código 1.1.2. do Decreto 53.831/64. No TRF3, a ação recebeu o número 0000316-26.2012.4.03.6126/SP.
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