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Trabalho como frentista em posto de gasolina é reconhecido como atividade especial
Publicado por Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
há 10 anos
O TRF3 já se pronunciou sobre casos semelhantes de trabalho realizado em posto de gasolina sob gases inflamáveis que oferece risco à vida do trabalhador O juiz federal Fernando Gonçalves, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de frentista em posto de gasolina. O relator explicou que o enquadramento se dá em razão do desempenho de atividade considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra m e item 3 letra q e s e, acrescenta, que o TRF3 já se pronunciou sobre casos semelhantes, nos quais o trabalho realizado em posto de gasolina sob gases inflamáveis que oferece risco à vida do trabalhador. Salientou também que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI - não descaracteriza o caráter especial do trabalho, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho”. No TRF3, a ação recebeu o número 0008447-30.2010.4.03.6103/SP.
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