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16 de Junho de 2024
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    Trabalho durante período de treinamento não cria vínculo de emprego

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    Durante o período de treinamento, o pretenso empregado está em fase de aprendizagem, como parte integrante do processo seletivo, e, por esse motivo, o contrato somente se efetivaria se preenchidos todos os requisitos do edital do concurso. Com esse entendimento, que constitui jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma acolheu recurso da Associação das Pioneiras Sociais e reformou decisão que havia considerado o tempo de treinamento como vínculo de emprego.

    Aprovada em seleção para o cargo de técnico em atendimento ao público, a autora da ação iniciou o treinamento, que consistia na terceira etapa prevista no edital do concurso. Nessa condição, foi dispensada e conseguiu o reconhecimento do vínculo em decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para fundamentar seu entendimento, o TRT/RJ considerou o fato de que, nessas condições, o aproveitamento da mão-de-obra caracterizaria contrato de experiência, nos termos regido pela CLT e, portanto, ela teria direitos relacionados com a rescisão antecipada.

    Diante dessa decisão, a Associação das Pioneiras Sociais recorreu ao TST, por meio de um recurso de revista. A relatora da matéria, ministra Kátia Magalhães Arruda, manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo, portanto, a improcedência da reclamação trabalhista. Referindo-se à jurisprudência prevalecente no TST sobre o tema, Kátia Arruda transcreveu votos do ministro Gelson de Azevedo, do juiz convocado Paulo Roberto Sifuentes Costa e do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

    Com a decisão, aprovada por unanimidade, além de negar o vínculo de emprego, a Quarta Turma determinou a reversão das custas processuais à autora da ação.

    (RR 1773/2003-058-01-00.6)

    Leia, abaixo, trecho da decisão:

    "Processo : RR - 1773/ 2003-058-01-00.6

    Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema"vínculo de emprego - período de treinamento", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamatória. Custas em reversão a cargo da reclamante no importe de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) - fl. 61. Prejudicado o exame do tema relacionado à contribuição previdenciária.

    Observação: Presente à Sessão o Dr. Denilson Fonseca Gonçalves, patrono do Recorrente (s)."

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalho-durante-periodo-de-treinamento-nao-cria-vinculo-de-emprego/136648

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