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30 de Abril de 2024
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    Trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo de emprego



    Um advogado entrou com ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo reconhecimento de vínculo de emprego com um candidato que disputou eleições para deputado federal, em 2010, e posteriormente para prefeito de Campo Grande, em 2012.

    O reclamante alegou que prestou serviços como advogado e como auxiliar administrativo por mais de três anos e que foi contratado verbalmente pelo reclamado para trabalhar na função de Assessor Jurídico, sendo "o responsável por atender todos os problemas de ordem jurídica, como prestar orientações; acompanhar os eleitores e aliados ao TRE" e demais serviços relacionados, sob a promessa de remuneração de R$ 4.000,00.

    Por outro lado, o reclamado argumentou que o advogado trabalhou entre junho de 2011 e outubro de 2012 e "foi contratado para atender a pessoas que procuravam o escritório político do reclamado, que na época era candidato a prefeito municipal" e que com o fim das eleições, os serviços do reclamante não eram mais necessários e que não há vínculo de emprego de prestadores de serviços com candidato em campanha eleitoral.

    Segundo o relator do recurso, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, o advogado jamais foi empregado do reclamado, "pois atendia às demandas jurídicas em campanha eleitoral trazidas pelos eleitores do candidato a deputado federal e dele recebia a contraprestação pecuniária, não havendo considerar os requisitos inerentes à relação de emprego". Ainda de acordo com o magistrado, o advogado confessou que deixou seu escritório para trabalhar para o reclamado devido à promessa de que seria nomeado para cargo no serviço público caso o candidato fosse eleito, o que não se concretizou.

    A Lei nº 9.504/1997 estabelece que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. "A finalidade das atividades desenvolvidas pelo reclamante era eleitoral, realizadas em função das campanhas que participava, o que não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego", afirmou no voto o relator.

    PROCESSO N. 0024161-11.2013.5.24.0007-RO

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