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22 de Maio de 2024
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    Trabalho em sistema elétrico de consumo não garante adicional de insalubridade

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos de ex-empregado da Fundação Educacional Inaciana - Padre Sabóia de Medeiros que pretendia receber adicional de periculosidade pelos serviços prestados em sistema elétrico de consumo. Depois de muito debate durante a sessão, venceu a tese da divergência contra o conhecimento dos embargos. Com esse resultado, prevaleceu a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) que excluíra da condenação o pagamento do adicional de periculosidade inicialmente concedido pela sentença de origem. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, conhecia dos embargos. Para a ministra, o laudo pericial descrito no acórdão regional constatara que as atribuições desempenhadas pelo trabalhador se enquadravam como perigosas, conforme as disposições do Decreto nº 93.412/1986. Desse modo, segundo a ministra, haveria conflito com a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST que trata do direito dos empregados ao adicional de periculosidade quando atuam em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Diferentemente da Sexta Turma do TST, que rejeitou o recurso de revista do empregado, a ministra Calsing determinava o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos como estabelecido na sentença de primeiro grau. No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga divergiu desse entendimento. De acordo com o ministro, a decisão regional não contrariava a OJ nº 324 justamente pela impossibilidade de se concluir que o empregado trabalhava em condições de risco equivalente ao sistema elétrico de potência e, assim, fazer jus ao recebimento do adicional. Na opinião do ministro, apesar de o laudo pericial afirmar que as atividades do empregado enquadravam-se naquelas consideradas perigosas pelo Decreto nº 93.412/86, o TRT constatou que o trabalhador exercia suas tarefas junto ao sistema elétrico de consumo - o que não autorizaria o pagamento do adicional de periculosidade. O ministro destacou ainda que o TRT confirmara que o empregado “ativava-se junto ao sistema elétrico de consumo”, fazendo a inspeção e manutenção de equipamentos elétricos da Fundação, sem caracterizar essas atividades como similares às do sistema elétrico de potência, como prevê a OJ nº 324 da SDI-1/TST para garantir o direito ao adicional. A votação terminou em 6 a 5 pela concessão do adicional de periculosidade ao empregado nos termos do voto da ministra Calsing. Mas, com o voto prevalente do presidente do TST, ministro Milton de Moura França (que empatou e desempatou ao mesmo tempo a votação), venceu a tese da divergência contra o conhecimento dos embargos. O ministro Aloysio foi designado o novo redator do acórdão. O presidente explicou que não havia elementos suficientes no acórdão regional para se concluir que o empregado trabalhava em condições de risco equivalente às do sistema elétrico de potência. Na interpretação do presidente, na medida em que o empregado argumentou que trabalhava em subestações de 13.600 volts e cabines primárias de alta tensão similares ao sistema elétrico de potência, deveria ter proposto embargos de declaração no TRT para configurar esse quadro de risco com eletricidade. (E-RR- 1062/2006-466-02-00.6)

    TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalho-em-sistema-eletrico-de-consumo-nao-garante-adicional-de-insalubridade/2007788

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