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16 de Junho de 2024
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    Trabalho na prisão

    Publicado por OAB - Sergipe
    há 16 anos

    A Justiça Criminal é competente para julgar o pedido de um preso que pleitea o pagamento de remuneração por trabalho feito na cadeia. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal da Justiça que, por maioria, decidiu que cabe ao juiz da Vara Criminal analisar a demanda do preso.

    O entendimento do ministro Felix Fischer foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. De acordo com Fischer, a questão levantada pelo detento tem natureza de um incidente da execução penal. Motivo: diz respeito ao trabalho feito pelo preso durante o cumprimento da pena. Por isso, cabe ao juiz da execução julgar o pedido.

    O relator, ministro Nilson Naves, votou para que se encaminhassem os autos a uma vara de natureza cível porque o pedido apresentado à Justiça é para que o órgão penitenciário estadual pague algo ao detento (remuneração, juros, correção monetária). Um pedido que, na visão do ministro Naves, não tem natureza penal.

    O caso

    Um apenado do regime semi-aberto de Mato Grosso do Sul propôs, na Justiça do Trabalho, ação contra a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário em Dourados. Ele pediu “o reconhecimento do direito à remuneração decorrente do trabalho realizado em três quartos do salário mínimo de todo o período trabalhado”.

    O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Dourados declarou-se incompetente para analisar a questão, mas destacou que a remuneração obtida pelo trabalho do apenado se restringe a questões exclusivamente ligadas à execução penal.

    Os autos foram encaminhados a seguir para a 3ª Vara Criminal de Dourados, que rejeitou o pedido do detento “por falta de previsão legal”, mas suscitou o conflito de competência ao STJ.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2008

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalho-na-prisao/47739

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