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25 de Maio de 2024
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    Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional

    há 12 anos

    É devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada, sendo ela computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    Um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, receberá o adicional noturno relativo às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. A 4ª Turma do TRT reformou sentença anterior, do TRT2 (SP), que isentara a instituição do pagamento da verba.

    O empregado recorreu ao TST, sustentando que tinha direito ao recebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.

    A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na 4ª Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o art. 73, par.1º, da CLT estabelece que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", e o par.5º aplica esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A julgadora explicou que, ao interpretar o par.5º, o TST entende "ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno" (Súmula nº 60, item II).

    Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do Tribunal, a ministra Calsing conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de 1º grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno referente às horas trabalhadas além das 5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna. A decisão foi unânime.

    Processo nº: RR-218300-78.2009.5.02.0018

    Fonte: TST

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