Trancada ação de injúria movida por magistrado contra advogado no exercício da profissão
A 5º Turma do STJ trancou ação penal por injúria movida pelo juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo contra um advogado que teria ofendido sua honra durante a defesa de seu cliente O andamento da ação estava suspenso por liminar concedida pelo STF
Segundo os autos, inicialmente o advogado foi representado apenas pelo crime de injúria, mas o MPF assumiu a causa e estendeu a denúncia para a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria qualificada
O Conselho Federal da OAB recorreu ao TRF3 (SP/MS), alegando que o MPF não poderia estender as acusações, já que o magistrado ofendido representou contra o advogado apenas pelo crime de injúria Sustentou ainda que as condutas imputadas pelo MP são atípicas, pela ausência de dolo, e que o acusado gozaria de imunidade por ter agido no exercício da advocacia O recurso foi rejeitado
O Conselho Federal recorreu ao STJ com os mesmos argumentos, que, desta vez, foram acolhidos pela relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz Segundo a ministra, nos crimes de ação penal privada o MP não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima e oferecer denúncia por crimes que não foram objetos da representação do ofendido
Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de calúnia e difamação, ressaltou em voto
Citando jurisprudência do STF, a relatora reiterou que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a OAB
Sobre a parte que imputa ao advogado o crime de injúria, Laurita Vaz entendeu que a ação penal deve ser trancada, já que as expressões supostamente ofensivas à honra do magistrado federal foram proferidas em causa na qual o acusado interveio como defensor constituído, o que configura conduta atípica Seu voto foi acompanhado por unanimidade (HC 129896)
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