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23 de Maio de 2024
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    TRANQUILIDADE E FIRMEZA DE ATITUDE: SOJEP ESTÁ PREPARANDO AS MEDIDAS JUDICIAIS PARA A PERMANÊNCIA DA GREVE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

    O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) comunica aos oficiais de justiça grevistas que a liminar concedida no mandado de segurança nº 999.10.000.400-4/001, garantindo os vencimentos integrais durante a permanência da greve, não sofreu nenhuma cassação em virtude do acórdão do Pleno do TJPB abonando a tutela antecipada na ação declaratória nº 99920100004004, que versa sobre ilegalidade da greve dos servidores do TJPB, até porque, caso assim proceda, aguarda-se na decisão do mérito em ambos os pleitos judiciais supracitados.

    Entretanto, entendendo os relatores da declaratória e do write mandamental que seja de uma forma ou doutra, o SOJEP impetrará imediato recurso para instância superior, ambiência onde está pacificado o direito de greve quando não for abusiva (determinando, inclusive, à autoridade coatora a abstenção de corte de ponto dos servidores), atendendo, para tanto, os requisitos da lei 7.783/89 adequados para o movimento paredista no serviço público, entre os quais se sobressaem, no caso em tela, a manutenção de 30% de efetivo diário dos oficiais de justiça para cumprimento dos mandados considerados essenciais desde o dia 26 de maio de 2010. Exemplo mais recente ocorreu no STJ, em relação à greve dos peritos médicos do INSS, no mandado de segurança (MS) nº 15339.

    Em relação à concessão da tutela antecipada na declaratória em comento, cujo acórdão já fora publicado, o SOJEP vai interpor recurso logo após de sua diretoria ser notificada. A intenção é quedar a referida medida sob diversos ângulos, enfatizando o foco que deveriam os membros do Pleno do TJPB levar em consideração o teor do mandado de segurança e da liminar nele concedida, por serem matérias conexas, amparando os alimentos dos oficiais de justiça grevistas, onde, ainda, o relator, o juiz convocado Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, verificou e ratificou, in loco , a carga probatória da permanência de 30% de efetivo destes servidores no cumprimento dos mandados taxados essenciais desde 26 de maio, início do movimento paredista.

    Outro aspecto importante a ser vislumbrado é a providência judicial do SOJEP para derrubar o ATC nº 03/2010 (TCE-PB), com base no decisório da liminar ínsita na Ação cautelar (AC) nº 2560, em face da Cautelar deferida na Ação Civil Ordinária (ACO) nº 1431, a primeira da lavra do ministro Ricardo Lewandowski, STF; a segunda, do plenário da Corte Suprema, cujos teores atentam que a vinculação das autonomias financeiras dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, potencialmente, ofende o pacto federativo previsto na Carta Magna, passando a determinar, desta forma, nestas situações, respectivamente, que a União se abstenha de restringir os contratos de operações de crédito a serem efetuados pelos estados do Rio Grande do Sul e do Maranhão.

    À Diretoria.

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