Transferência de área para aprovação de desmembramento do solo é abusiva
Não raro, verifica-se a existência de legislações municipais, tais como a do município de Belo Horizonte, nas quais se exigem uma transferência compulsória, para o patrimônio público da municipalidade, de um percentual de área de imóvel que se submete ao ‘desmembramento’, uma modalidade de parcelamento do solo urbano.
Como se sabe, os municípios possuem competência constitucional exclusiva para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Para conformar o interesse dos munícipes quanto ao adequado ordenamento territorial, são criados diversos deveres e ônus urbanísticos, cuja existência deve ser fundamentada na necessidade de se resguardar o bem-estar do ‘meio ambiente urbano’ ou a viabilização da edificação urbana na propriedade.
Contudo, infelizmente, muitos instrumentos urbanísticos, em tese, disponíveis para a viabilização desse munus municipal, vêm sendo deturpado para serem utilizados como meras ferramentas arrecadatórias, sem qualquer amparo constitucional. Exemplo disso, o município de Belo Horizonte, com base no artigo 29, da Lei municipal 7.166/96, exige do particular a transferência, para o patrimônio municipal, de 15% do terreno (gleba) que se submete ao processo de desmembramento ou de lote em processo de regularização de desmembramento previamente efetuado, sem mesmo justificar a necessidade dessa alienação para a viabilização da edificação, do uso ou da ocupação do solo urbano. Trata-se de verdadeira exação, camuflada de “ônus urbanístico”, a q...
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