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16 de Junho de 2024
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    Transportadora é condenada por redução de intervalo entre jornadas de trabalho

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Macau, e condenou a empresa Confiança Mudanças e Transportes Ltda e a PETROBRAS, subsidiariamente, a pagarem horas extras pela redução indevida do intervalo interjornada (período entre os turnos de trabalho) de um ex-funcionário. O trabalhador alegou que a empresa não lhe dava o direito ao descanso de 11 horas previsto em lei, e que, por muitas vezes, trabalhava até às 23h/24h e retornava às 6h do dia seguinte.

    Ele pediu, em média, quatro horas extras por dia de trabalho, com os reflexos (periculosidade, quinquênio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio). Também alegou que as normas coletivas não trazem disposição acerca da redução do intervalo interjornada.

    Em sua defesa, a Confiança alegou que o ex-empregado trabalhava em escala de 7x7, com efetivo gozo das folgas devidas e pagamento das horas extras prestadas, conforme registro dos Boletins Diários de Equipamentos - BDEs - e previsão constante do instrumento coletivo da categoria.

    Ao analisar o recurso ordinário, o desembargador relator Ricardo Luís Espíndola Borges verificou que o acordo coletivo de trabalho da categoria do autor da ação não trazia qualquer previsão acerca da supressão do intervalo interjornada.

    Com isso, ele chegou à conclusão de que as horas extras fixas pagas aos empregados se prestam a remunerar a prorrogação da jornada e dias à disposição, mas não a redução do intervalo interjornada.

    Além disso, os BDEs mostraram, em diversos dias, que o trabalhador não tinha 11 horas efetivas de intervalo entre duas jornadas, por vezes trabalhando até 00h, e retornando ao serviço às 6h do dia seguinte.

    Por unanimidade, a Primeira Turma condenou as duas empresas ao pagamento de quatro horas extras por dia trabalhado, para os dias em que os BDEs demonstrem a supressão igual ou superior a quatro horas extras e o efetivo número suprimido em caso inferior, com os devidos reflexos.

    Processo: RO Nº 0000358-33.2016.5.0021

    Fonte: Ascom - TRT/21ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/transportadora-e-condenada-por-reducao-de-intervalo-entre-jornadas-de-trabalho/455508681

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