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23 de Maio de 2024
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    Traslado de peças: SDI-1 exige cópia integral do recurso de revista

    A ausência de uma página do recurso de revista apresentado pela C. foi suficiente para que o Tribunal Superior do Trabalho não examinasse o apelo da empresa. Por unanimidade, os ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST concluíram que a peça faltante era obrigatória e indispensável para o julgamento do caso.

    O recurso já tinha sido negado pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). A C., então, recorreu com agravo de instrumento no TST, que foi rejeitado pela Sexta Turma. O colegiado entendeu que havia mesmo deficiência de traslado de peça obrigatória para a análise do processo, uma vez que faltava a cópia integral do recurso de revista.

    Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, o advogado da C. destacou a existência de acórdão da Quarta Turma do Tribunal que permitira o processamento de um recurso de revista, apesar da ausência de duas páginas. A defesa ainda chamou a atenção para o fato de que o recurso em discussão tinha 36 páginas no total, e a falta de apenas uma delas não impedia a compreensão da controvérsia. No mais, a página que faltava continha mera transcrição de jurisprudência.

    Mas, como explicou o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a interpretação da SDI-1 em situações semelhantes tem sido no sentido de reconhecer a necessidade de traslado da cópia integral das razões do recurso de revista para a regular formação do agravo de instrumento. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, a SDI-1 considera o traslado completo do recurso de revista indispensável ao exame do agravo.

    Para o vice-presidente da corte, ministro João Oreste Dalazen, a IN, ao suprir a omissão da legislação, estabelece expressamente que as razões do recurso denegado são essenciais ao julgamento. Segundo o ministro Dalazen, haveria muita subjetividade do julgador no ato de aceitar um recurso com deficiência de traslado e rejeitar outro.

    O ministro João Batista Brito Pereira, por sua vez, ressaltou que, se o julgador não sabe o que contém a peça que falta, a exemplo do que ocorreu na hipótese em debate, não é possível avaliar o seu conteúdo, ou seja, se é dispensável ou não.

    Por essas razões, em decisão unânime, os ministros da SDI-1 negaram provimento ao recurso de embargos da C., o que impedirá que a empresa tenha o seu recurso de revista contra o Sindicato E. do Espírito Santo julgado pelo TST.

    (E-A-AIRR- 48340-82.2005.5.17.0007)

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