Tratamento ortodôntico malsucedido incide em indenização por danos morais e estéticos
Consta dos autos que Vanda Moreira procurou a clínica Odontologia Nova Era para usar um aparelho ortodôntico, com fins estéticos. Para tratamento, os dentistas Iguaratay de Ávila Sousa e Tatiana Gonçalves de Oliveira recomendaram extrações dentárias e fios superelásticos por um longo período de tempo, o que acabou diminuindo o suporte dos dentes superiores, causando espaços e reabsorções radiculares.
O laudo pericial apontou que o tratamento executado pelos dois profissionais permitiu “ativação do aparelho na parte superior antes que os espaços originados pelas extrações estivessem disponíveis, (o que) induziu movimentos desnecessários nos elementos dentários”.
Dessa forma, o magistrado relator ponderou que ficou “incontroversa a ocorrência de comportamento culposo profissional quanto aos cuidados com a paciente”, uma vez que a perícia também ressaltou a ausência de pedidos para exames anteriores ao início do tratamento.
Sobre a responsabilidade dos resultados ruins, Delintro de Almeida Filho (foto à direita) frisou que o entendimento jurisprudencial dominante, se tratando de ortodontia é a obrigação de resultado. “Diante do apelo estritamente estético almejado pelo paciente, é exigido do ortodontista a tarefa de alcançar um efeito prático, certo e determinado, sob pena de inadimplemento contratual”.
A culpa dos dois dentistas ficou clara, para o magistrado, ao analisar que Iguaratay realizou as extrações e Tatiana, o acompanhamento posterior da paciente. “O dano sofrido pela paciente não foi decorrente de um único procedimento, mas de um conjunto de condutas inadequadas que levaram ao agravamento das reabsorções radiculares dos incisivos superiores no tratamento, que durou 40 meses”.
Em primeiro grau, Vanda já havia conseguido sentença favorável, proferida na 9ª Vara Cível. A dentista Tatiana recorreu, mas o colegiado manteve a decisão, a não ser por um ponto: a paciente não havia juntado aos autos os nenhum dos comprovantes de pagamento ao longo dos meses que usou aparelho, portanto, a indenização por danos materiais teve de ser retirada da condenação. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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