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19 de Maio de 2024
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    TRE-AC julga os primeiros recursos eleitorais referentes às eleições municipais

    há 16 anos

    Na sessão plenária realizada ontem (24), às 15 horas, o Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) julgou, entre outros, os primeiros recursos referentes aos registros de candidaturas às eleições municipais de outubro de 2008.

    Os quatro recursos eleitorais julgados foram ajuizados devido ao indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do município de Bujari – AC, por parte da juíza eleitoral da 9ª Zona Eleitoral, por falta de filiação partidária.

    O primeiro recurso julgado, se refere ao recorrente Antônio Dimas Soares Mota, candidato pela Coligação Aliança Socialista Democrática 2. O relator, juiz Marcelo Bassetto, acompanhando manifestação do Ministério Público Eleitoral, já que os documentos apresentados pelo recorrente demonstraram de forma consistente que o mesmo possuía filiação partidária necessária a concorrer nas eleições deste ano e de que era admitida a juntada de documentos com o recurso, nos termos da Súmula nº 3, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento ao recurso interposto para deferimento do registro de candidatura.

    Após, houve o julgamento do Recurso Eleitoral nº 252 – Classe 30, em que consta como recorrente, José Virgulino Alves de Souza, candidato pela Coligação Frente Popular de Bujari II. A relatora, juíza Maria Penha, mencionou que o fato de estar sub judice o ato de anulação de ambas as filiações do recorrente, não afastava o acerto da decisão que indeferiu o registro de candidatura, porquanto a condição de elegibilidade consistente na filiação partidária devia ser aferida no momento da análise do pedido de registro. E diante do exposto votou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.

    Em seguida, foi julgado o Recurso Eleitoral nº 255 – Classe 30, em que tem como recorrente, José Paulo de Oliveira, candidato pela Coligação Frente Popular de Bujari I – Renovação. O relator, desembargador Arquilau Melo, após declarar no seu voto que não desconsiderava o teor da Súmula 20 do TSE, mencionou que, todavia a prova não podia ser única e exclusivamente um documento que dependesse apenas do filiado e do representante do partido, como é a ficha de filiação, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo da regra que impõe a filiação partidária com prazo mínimo de um ano como condição indispensável para disputa de qualquer eleição. E assim, por considerar que o recorrente não preenchia o requisito de elegibilidade referente a regular filiação partidária, negou provimento ao recurso.

    Por fim, foi julgado o Recurso Eleitoral nº 253 – Classe 30, tendo por recorrente, Antonio Amarildo da Silva, candidato pela Coligação Frente Popular de Bujari II. O relator, Juiz Maurício Hohenberger, uma vez diante dos efeitos da sentença que declarou nulas as filiações partidárias do requerente, ponderou que ficou patente a ausência de condição de elegibilidade, o que impunha o indeferimento do pedido de registro da candidatura do recorrente. E assim, conheceu do recurso interposto, mas no mérito, negou provimento, mantendo a decisão recorrida.

    Em todos os quatro recursos eleitorais, os demais Membros da Corte Eleitoral, com exceção do presidente, que vota somente no caso de empate, por unanimidade, acompanharam o voto do respectivo relator, conforme Acórdãos do TRE-AC nºs. 1.592, 1.593, 1.594 e 1.595/2008.

    Presentes na Sessão Ordinária de ontem (24), presidida pelo desembargador Samoel Evangelista, estavam o desembargador Arquilau Melo e os juízes Denise Bonfim, Maria Penha, Marcelo Bassetto, Maurício Hohenberger e Ivan Cordeiro, como também o Procurador Regional Eleitoral, Fernando Piazenski.

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