TRE-BA disciplina cobrança e parcelamento de multas eleitorais
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, através da Portaria 350/2015, atualizou as normas sobre a cobrança e parcelamento das multas eleitorais aplicadas ao eleitor, candidato e partidos políticos. A partir de agora, ocorrendo o trânsito em julgado (decisão judicial da qual não se pode mais recorrer), o infrator terá 30 dias, contados a partir da notificação do Juízo Eleitoral ou da Secretaria Judiciária do TRE-BA, para efetuar o pagamento da quantia através de Guia de Recolhimento da União (GRU), ou solicitar o seu parcelamento.
O requerimento de parcelamento das sanções por infringência a dispositivos do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97, ou de leis conexas, deverá conter a identificação do processo, o valor da multa, a quantidade de parcelas pleiteadas, bem como documento que comprove o rendimento do interessado ou a necessidades do parcelamento. A análise de fracionamento da dívida incumbirá ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do TRE-BA, quando a multa houver sido aplicada em processo de sua competência originária.
A autoridade judicial poderá dividir a multa em até 60 vezes, desde que o valor da parcela mensal não ultrapasse o limite de 10% da renda do requerente. Além disso, independentemente de notificação ou aviso, o interessado deverá retirar mensalmente a GRU no Cartório Eleitoral ou na Coordenadoria de Apoio Processual do TRE-BA, e efetuar o pagamento devido.
Confira na íntegra: Diário da Justiça Eletrônico de 15/9/2015 – Portaria nº 350/2015, de 11 de setembro de 2015.
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