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27 de Maio de 2024
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    TRE esclarece sobre geração de programa eleitoral

    há 14 anos

    De acordo com as Resoluções nº 22.915/2008 e 22.927/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal Regional Eleitoral do Pará esclarece as estações retransmissoras e repetidoras que:

    - As estações retransmissoras e repetidoras não estão obrigadas a gerarem programas eleitorais para os municípios onde se situam;

    - No período do horário eleitoral gratuito, as emissoras geradoras, isto é, as matrizes das estações retransmissoras e repetidoras, deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diverso, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres \"horário destinado à propaganda eleitoral gratuita\".

    - Os procedimentos previstos nos itens a) e b) devem ser adotados a partir das Eleições 2010.

    - Por tratar-se de Eleições Gerais, os itens a) e b) não se aplicam às estações retransmissoras e repetidoras situadas no mesmo Estado da emissora geradora, tampouco ao horário eleitoral destinado ao cargo de Presidente.

    Em relação ao conceito de estações retransmissoras e repetidoras, o Decreto nº 5.371/05 que aprovou o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, assim dispõe:

    - Art. 1o O Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.

    - Art. 2o O Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.

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