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16 de Junho de 2024
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    TRE exingue representação sobre infidelidade partidária de vereador

    O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou (20/03) outra representação sobre infidelidade partidária de vereador do Município de Candeias do Jamari/RO. Neste caso, a Corte extinguiu o processo.

    Gentil Pereira de Souza, vereador em exercício no município de Candeias do Jamari, era acusado por infidelidade partidária. A ação foi ajuizada por Raimundo Nonato Lima, 2º Suplente de vereador nas eleições de 2008 pela coligação formada pelo PDT, PT e PCdoB.

    O representante afirma que Gentil Pereira, eleito vereador pelo PDT, filiou-se ao PSDC em 05/10/2011 sem justa causa, o que configuraria infi-delidade partidária. O mesmo argumento foi utilizado contra o 1º suplente de vereador, Camilo Rondon de Souza, também eleito pelo PDT, e que se filiou ao PRP em 04/08/2011.

    Em sua defesa, Gentil Pereira alegou a ilegitimidade ativa (ca-pacidade para oferecer a ação) do representante, afirmando que somente pos-suem legitimidade aqueles podem suceder imediatamente o titular na hipótese da procedência da ação.

    O Procurador Regional Eleitoral em substituição, Reginaldo ------------- manifestou-se pela procedência do pedido de infidelidade, pois segundo o MPE o 2º suplente teria sim direito à ação e a desfiliação teria se dado sem justa causa.

    O Juiz Federal Herculano Martins Nacif, relator do caso, esclare-ceu que a matéria acha-se disciplinada por Resolução do TSE.

    Segundo a Resolução TSE que trata do tema, num primeiro momento, somente o partido político pode requerer à Justiça Eleitoral a decreta-ção da perda do mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa e, após, o Ministério Público Eleitoral e a quem tenha interesse jurídico, nessas circunstâncias, formularem requerimento em nome próprio.

    O Juiz Relator firmou entendimento no sentido de que somente o primeiro suplente do mesmo partido político pelo qual concorreu o vereador detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo por infidelidade partidária, haja vista a expectativa imediata de assunção do cargo.

    O relator citou inúmeras ementas do TSE e de outros Tribunais Eleitorais que, uníssonas, se alinham ao seu entendimento de que há a ilegitimidade ativa de Raimundo Nonato, já que não detém a qualidade de 1º suplente e não pertence ao partido prejudicado pela suposta infidelidade.

    Concluindo a fundamentação de seu voto, o magistrado decla-rou: “Não prospera a pretensão do requerente quanto à decretação da “perda do direito à primeira suplência do requerido Camilo Rondon Sena Duarte, pela prá-tica de infidelidade partidária”. É que, na linha da pacífica jurisprudência do TSE, os ditames da Resolução nº 22.610/2007 não se aplicam aos suplentes que migraram para outra agremiação partidária, tendo em vista não exercerem mandato eletivo e por se tratar o ato de questão interna corporis, que não se submete ao crivo da Justiça Eleitoral”.

    Herculano Nacif, fundamentado na ilegitimidade postulatória do requerente e na ilegitimidade passiva do 1º suplente, votou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Os demais juízes membros do TRE alinharam-se ao voto do relator, restando extinta a ação, à unanimidade.

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